Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000867-85.2019.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000867-85.2019.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$7.404,96 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): ANTONIO PARANHOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta por MUNICÍPIO DE ALTÔNIA-PR em face de ANTONIO PARANHOS DA SILVA. 2. Realizada busca de ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, restou bloqueado o importe de R$ 3.591,54 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos). 2.1. O executado postulou o incidente de impenhorabilidade frente a quantia bloqueada, sustentando ser originada de aposentadoria e anexou o devido comprovante (mov. 90). 2.2. À parte exequente ao ser intimada para manifestar-se, requereu o afastamento da pretensão do executado (mov. 95). Vieram os autos conclusos. Sucintamente, é o relato. Decido. 3. É cediço que em regra, os benefícios são impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 833, §2 do CPC. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família[...]. Saliento, preliminarmente, que a impenhorabilidade fica restrita aos valores exclusivamente referentes às verbas salariais/proventos de aposentadoria, cabendo ao devedor comprovar a natureza alimentar da verba sob constrição, isto é, demonstrar que não a utilizada para débito automático, compensação de cheque, recebimento de recursos, entre outras (AREsp 527250 MG 2014/0134585-0 e Ag Rg REsp 1372443 RJ 2013/0070007-3). 4. No caso em testilha, em leitura do artigo acima citado, bem como em análise da documentação trazida, verifico que a conta em questão é utilizada para recebimento dos proventos de aposentadoria. Conforme extrai-se do extrato bancário colacionado aos mov. 90.2, a movimentação da conta cinge-se, basicamente, ao crédito do INSS e à sua retirada. Tais circunstâncias demonstram que os valores bloqueados via SISBAJUD referem-se aos rendimentos mensais do executado, de caráter alimentar. Portanto, tendo em vista que o valor mantido pelo executado está abarcado pela proteção da impenhorabilidade, é de rigor a liberação do montante constrito. 5. Isto posto, determino à Escrivania que proceda imediatamente ao desbloqueio do valor encontrado na conta bancária de titularidade do executado. Caso já tenha sido transferido a uma conta judicial, expeça-se alvará para transferência do valor à conta de origem, colacionando-se o respectivo comprovante. 6. Em face da tentativa de busca pelo sistema Sisbajud exposto no mov. 28.2, deverá à Secretaria certificar nos autos se houve o levantamento do saldo remanescente e o desbloqueio do valor R$ 1.788,91 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme determinado na decisão de mov. 36.1. 7. Após, intime-se a parte exequente para anexar a planilha de cálculo atualizada e dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito