Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001404-13.2019.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001404-13.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.475.000,00 Autor(s): SILVENIO LUIZ EURICH Réu(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO ZATTAR ESPÓLIO DE MIGUEL ZATTAR NADIR ANTONIO ELACHE 1.
Trata-se de uma ação anulatória c/c pedido liminar de suspensão de pagamento ajuizada por SILVENIO LUIZ EURICH em desfavor de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL E OUTROS. Por meio do mov. 126.1 as partes informaram a celebração de um acordo. Em seguida, requereram a homologação deste. O acordo foi homologado no mov. 128.1. A sentença proferida transitou em julgado na data de 05/02/2021 conforme mov. 138. No mov. 144 foi requerida a expedição de ofício ao município de Inácio Martins-PR para restituição de valores pagos a título de ITBI. Em seguida, no mov. 145.1 a parte requerente reiterou a análise do pedido retro. Por fim, foi certificado, no mov. 147.1, a conclusão dos autos em razão da petição anterior ter sido assinalada como “urgente”. É o relatório. Decido. 2. No que se referem às petições de movs. 144.1 e 145.1, as quais versam sobre um requerimento de expedição de ofício ao município de Inácio Martins-PR para cientificação e restituição de valores pagos a título de ITBI, verifica-se que estes não se enquadram dentro das hipóteses legais de urgência, muito menos revelam qualquer urgência específica apta a alterar a ordem cronológica de conclusão de feitos. Inexiste justificativa à urgência invocada originalmente no pedido de expedição de ofício, que comprove a imprescindibilidade da análise imediata do pedido em descompasso ao critério cronológico de conclusões. Por outro lado, a petição assinalada como “urgente” meramente reitera os termos do pedido inicial formulado, deixando de especificar a natureza e finalidade da urgência invocada. 3. Pelo exposto, devolvo os autos à Secretaria para que observe a ordem cronológica de conclusões, nos termos do art. 12, caput, do CPC. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta