Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000300-25.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000300-25.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Questões Incidentes Data da Infração: 29/04/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): RAFAEL PEREIRA DA CUNHA
Trata-se de incidente autuado para a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva de RAFAEL PEREIRA DA CUNHA, com arrimo no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para a primeira revisão de ofício da prisão cautelar do agente. É breve o relato. Passo a decidir. Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ademais, o parágrafo único do referido artigo aponta que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O referido dispositivo legal consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, ou, a sua manutenção, mediante decisão fundamentada, estando presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos para a sua manutenção. Pois bem. Infere-se da decisão colacionada nos autos principais, que a prisão preventiva de RAFAEL PEREIRA DA CUNHA foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, a credibilidade da Justiça e o risco de reiteração de condutas criminosas, sendo certo que a referida decisão apreciou e verificou os requisitos para a segregação. Pelo que se vê dos autos principais, o réu foi preso pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, a hipótese do inciso I do artigo 313 do CPP. Além disso, o réu está sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas em outros processos: autos nº 00538-78.2021.8.16.0048, no qual foi expedido mandado de monitoração eletrônica, bem como, nos autos 000944-02.2021.8.16.0048, no qual foi expedido mandado de prisão, o qual foi cumprido no momento da ocorrência que gerou o flagrante processado nos autos principais. Ressalte-se que a materialidade está demonstrada, por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); do Auto de Apreensão (mov. 1.11), fotografia das apreensões (mov. 1.15 e 1.16), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13), bem como, pela prova oral colhida em Juízo - todos dos autos principais. De igual sorte, os indícios suficientes de autoria estão devidamente consubstanciados pelos termos de depoimentos dos policiais civis que participaram da ocorrência (movs. 1.5 e 1.6), bem como, por toda prova oral já colhida em Juízo. No caso em apreço, a quantidade da substância apreendida (151 gramas de maconha, divididas em 11 porções, totalizando 147 gramas em poder do adolescente Kaio, e 1 porção de 4 gramas em poder de Rafael) e as circunstâncias nas quais o flagrante, levam a crer que as drogas eram destinadas à venda. Ressalte-se, por oportuno, que para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva venda da substância, pois se trata de um crime de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, do Código Penal. Basta, pois, que o agente traga consigo a droga que é destinada ao consumo de terceiros. Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do autuado sejam tolhidas em face do interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública. A gravidade do delito, como já dito acima, é seguramente considerável. Outrossim, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pelo custodiado, é equiparado a hediondo, o que, por si só, denota a sua gravidade, sendo certo que, apesar de não envolver, ao menos diretamente, grave ameaça ou violência à pessoa, é de gravidade inquestionável, deixando intranquila a comunidade e sendo causa, em muitas vezes, de outros delitos, contribuindo para a proliferação de atos criminosos. Desta feita, tem-se por presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de resguardar a ordem pública. Destarte, considerando que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar na revogação da prisão preventiva, e que se mantém presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão cautelar, que é extremamente razoável e necessária in casu, persistem as razões da segregação declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva[1]. Saliente-se, por oportuno, que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis condições pessoais favoráveis, por si só, não têm força para obstar a custódia cautelar, isso quando, como no presente caso, os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes. Neste sentido: RHC 114.589-MS, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 24.09.2013 e HC 112.642-SP, 2ª T, V.U., Rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.06.2012. Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para o resguardo da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida, do envolvimento do agente com outros crimes pretéritos e do descumprimento das medidas cautelares aplicadas noutro feito (autos n. 000944-02.2021.8.16.0048), que deram origem aos autos principais. Por tais razões, RATIFICO os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 25 dos autos nº 0001085-21.2021.8.16.0048) e como medida necessária para garantia da ordem pública, mister a manutenção da custódia cautelar do réu RAFAEL PEREIRA DA CUNHA. Ciência ao Ministério Público. Sobrestem-se os autos por 80 (oitenta) dias. Após, venham imediatamente conclusos, sem necessidade de manifestação prévia das partes. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO QUE SE REPORTA AO DECRETO CAUTELAR - VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1625410-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - HC: 16254105 PR 1625410-5 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 16/02/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1983 07/03/2017) Grifei