Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/6 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Embargado(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli RODRIGO LUIS CARDOSO, LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO e PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, interpuseram embargos de declaração (mov. 1.1) em face da decisão de mov. 12.1 dos autos nº 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 4, que não conheceu dos aclaratórios opostos em mov. 1.1 daqueles autos. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada padeceria de erro material, consistente na indicação equivocada de Rodrigo Luis Cardoso como parte do polo ativo do recurso autuado sob o número 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 4. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam à correção de erro material nas decisões judiciais. Assim, considerando-se que, de fato, a decisão ora embargada padeceu do vício apontado pelos embargantes, acolho os presentes aclaratórios a fim de determinar a retificação do decisum, de modo que o trecho em que consta "Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO e RODRIGO LUIS CARDOSO", deverá ser substituído por "Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E