Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021597-48.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0021597-48.2017.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): EMA DOS SANTOS CAMILO JADIRA BOAROLI VOLMIR ROSALIO SCAIN MANOEL VIEIRA CAMILO Requerido(s): MARIA DE LURDES PERIN DA ROSA ESPÓLIO DE MATIAS MARCIANO DA ROSA MANOEL VIEIRA CAMILO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXIII, 6º, 170, inciso V, 183 e 191 da Constituição Federal e 198, inciso I, 1.241, 1.242 e 1.243 do Código Civil, aduzindo a possibilidade de aquisição do imóvel pela usucapião, pois preenchidos os requisitos legais, uma vez que exercida a posse mansa, pacífica e duradoura do bem por período superior a 15 anos, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Apontam que a suspensão do prazo prescricional indicado, ante a existência de herdeiras absolutamente incapazes (menoridade civil), não obsta a prescrição aquisitiva, pois transcorrido o prazo de 5 anos contados a partir de 09/01/2014, quando não mais subsistia a referida suspensão, autorizando a usucapião especial urbana. Por outro aspecto, indica que a suspensão do prazo aquisitivo somente pode versar sobre a cota parte ou fração ideal das herdeiras incapazes, na hipótese de que tenham herdado o imóvel, o que não resta configurado, uma vez que noticiada a cessão de direitos hereditários à Sra. Maria de Lurdes Perin da Rosa. Afirmam a ofensa ao direito constitucional à moradia digna e à função social da propriedade. Sucessivamente, pugnam pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, além das despesas de manutenção, conservação e tributos respectivos. Na hipótese de provimento do apelo especial, requerem a inversão do ônus sucumbencial. Pugnam pela extensão do benefício da assistência judiciária a esta seara recursal, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, anteriormente deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 15.1 da ação de usucapião), registre-se que “a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (STJ - AgRg no REsp 1554527/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). Por seu turno, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXIII, 6º, 170, inciso V, 183 e 191 da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. INVIABILIDADE. (...) 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...) (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.(...) (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No que tange à presença dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião, consta do aresto combatido: “No caso sob análise, não se discute o fato de os autores/recorrentes se encontrarem ocupando o imóvel desde 28.10.2011 e 16.04.2012, respectivamente, assim como não é ponto de controvérsia a posse exercida por seus antecessores desde o ano de 2007. (...) No entanto, havendo a demonstração de que o proprietário registral já era falecido desde 1999, por incidência do princípio da saisine (art. 1.784 do CC[2]), o direito de propriedade referente ao imóvel objeto da lide era de titularidade dos seus herdeiros, dentre os quais se encontrava a Sra. Patrícia Ferreira da Rosa, que somente veio a completar 16 (dezesseis) anos de idade em 09.01.2014. Portanto, não se pode considerar configurada a prescrição aquisitiva em relação a esta até que cessasse a sua condição de absolutamente incapaz. (...) E nem se diga que referido impedimento deveria limitar-se à cota-parte da herdeira, pois, como bem pontuado na sentença recorrida, até que se promova a partilha, a herança representa uma universalidade de direito que tem por característica a indivisibilidade, consoante expressamente previsto no art. 1.791 do CC[3]. Sendo assim, o direito de propriedade da herdeira, até então incapaz, encontrava-se difundido por toda a herança, não podendo ser individualizado enquanto não fosse homologada a partilha, que somente ocorreu em 16.06.2019 (mov. 352.1 dos autos de Inventário nº 173-81.1999.8.16.0149), data bem posterior ao período cujos apelantes apontaram quando da propositura desta ação. Quanto à alegação de que jamais teria havido reivindicação do imóvel pelos recorridos, esta não se confirma, na medida em que estes instauraram procedimento de Notificação Judicial (autos nº 22814-68.2013.8.16.0021), por meio do qual se efetivou a intimação dos ora recorrentes Sr. Volmir Scain e Sra. Jadira Boaroli, para desocuparem o imóvel em 13.08.2013 (mov. 122.5, fl. 08), momento a partir do qual não se pode considerar mais que a posse era mansa e pacífica. Assim, o período decorrido durante o curso da presente demanda não pode ser contabilizado para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois, aliada à notificação judicial realizada em agosto de 2013, a oposição à posse permaneceu sendo externada pelo espólio requerido com o oferecimento da contestação em 06.05.2018. No que se refere ao argumento de que as herdeiras do proprietário teriam cedido os seus direitos hereditários à viúva meeira, Sra. Maria de Lurdes Perin da Rosa (apelada), razão pela qual haveria que se afastar a hipótese de não decurso de prazo prescricional contra incapaz, este não prospera. Isto porque, a referida escritura pública de cessão de direitos hereditários foi celebrada somente em 08.06.2018 (mov. 371.2, fl. 06), quando a herdeira Sra. Patrícia Ferreira da Rosa já contava com 20 (vinte) anos de idade, ou seja, 04 (quatro) anos após cessar a sua incapacidade absoluta e quase um ano após a propositura da ação. Logo, a lavratura da mencionada escritura não modifica o fato de que o período cujos apelantes alegam ter exercido a posse, especificamente aquele compreendido entre 2007 e 09.01.2014, transcorreu enquanto o direito de propriedade pertencia à menor absolutamente incapaz, não podendo ser afastada, quanto ao referido lapso, a regra do já mencionado art. 198, inciso I, do CC.” (g.n. - fls. 06/08 do acórdão de apelação cível - mov. 38.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Além do mais, do exame do acórdão impugnado, o qual foi embasado na ampla análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de aferir se restam satisfeitos, ou não, os requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião, com a modificação do julgado, implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 83 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. (...) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666541/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. No caso, o Tribunal à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o fundamento de que provas produzidas são suficientes para demonstrar a posse justa e ininterrupta do imóvel para moradia habitual, por mais de vinte anos e sem oposição. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1420654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 08/10/2019) No que se refere à pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, assim como pelas despesas de manutenção e conservação do imóvel, aliado aos tributos pagos, verifica-se que referida questão não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Assim, nota-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Este STJ possui entendimento firmado pelo qual é indispensável o prequestionamento, para o conhecimento do Recurso Especial, inclusive em relação às chamadas matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.457.571/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2019 e AgInt no AREsp. 1.454.088/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2019.” (AgInt no REsp 1111371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).” (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Por fim, embora indicada a interposição do recurso também pela alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não ficou caracterizado eventual dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, cumulado com o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, deixando os insurgentes de apresentar eventuais paradigmas que embasassem a alegada divergência. Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial suscitada não poderia ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MANOEL VIEIRA CAMILO E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21