Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024866-90.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0024866-90.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dever de Informação Requerente(s): SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática, proferida em sede de recurso de Apelação Cível (mov. 11.1), complementada pela decisão, também singular, dos Embargos de Declaração (mov. 7.1). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos na origem contra decisão que negou seguimento à Apelação não afasta a necessidade de interposição do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.179/PA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.5.2019; AgRg no AREsp. 1.072.277/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 6.12.2018. 4. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 325.964/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E