Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001840-32.2011.8.16.0004/4 Recurso: 0001840-32.2011.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): Anne Caroline Marciquevik Alves Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA ANNE CAROLINE MARCIQUEVIK ALVES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão negou vigência aos arts. 186 e 187 do Código Civil, pois não interpretou corretamente a controvérsia acerca do dano moral indenizável em decorrência do pleito estatal onde foi postulado a devolução de valores recebidos de má-fé, quando em verdade a recorrente sempre atuou dentro da boa-fé, conforme expressamente reconhecido no acordão impugnado. Aduz que o recorrido, mesmo sabendo da sua condição de estudante, a autorizar a continuidade da percepção do benefício previdenciário, ajuizou lide temerária, em manifesto abuso do direito de ação, motivo pelo qual deve ser o recurso provido, para o fim de restabelecer a indenização por danos morais reconhecida na sentença. A decisão do mov. 1.5 determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 979 do STJ, vindo os autos conclusos, oportunamente Não obstante o sobrestamento do recurso especial da recorrente, com fundamento no Tema Repetitivo 979 do STJ, denota-se que a pretensão recursal se restringe unicamente à ocorrência de dano moral indenizável. Sobre a questão recorrida, extrai-se do acórdão impugnado (mov. 1.8 da AC): [Assim, possível o pedido indenizatório, mas quanto ao mérito tenho que não merece prosperar, diferentemente do que entendeu a sentença guerreada. É que, contrariamente ao exposto pela ré/apelada, não há comprovação de conduta ilícita da autora apta a gerar o dever de indenizar, uma vez que efetivamente existiam valores indevidamente pagos à ré o que justificou o acionamento da máquina judiciária. Outrossim, o fato de a ré estar respondendo pela ação não é suficiente para embasar o pleito indenizatório, eis que não há comprovação de dano, mas mero dissabor. Igualmente descabe a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, vez que não alterou a verdade dos fatos, como entendeu a sentença, pois não há nos autos elemento suficientes a demonstrar que estava ciente de que a pensionista havia se matriculado em uma segunda faculdade, pois no mandamus impetrado por ela informou apenas ser aluna de Direito. Logo, não se amolda a hipótese dos autos ao contido no art. 17, II, do CPC/73, devendo ser afastada a condenação às penas por litigância de má-fé. Na hipótese dos autos a condenação não se justifica, dado que, como se explicou acima, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, agiu amparada pela garantia fundamental de acesso à justiça, não tendo adotado postura temerária ou ardilosa na condução da causa. Não se verifica, dessa forma, qualquer ato que possa ser tido como de má-fé, com o condão de acarretar dano à parte contrária. Desta feita, tendo sido acolhidos os apelos nos pontos relativos ao afastamento das condenações às penas de litigância de má- fé e indenização por danos morais, é de ser redistribuída a sucumbência.] A partir do panorama fático delineado no acórdão, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecer o direito à indenização por abuso do direito de ação demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é obstado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram" (REsp 537.111/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009). Todavia, "poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349). 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise fático-probatória dos autos, que não há falar em má-fé, abuso de direito da autora, ou denunciação caluniosa no intuito de prejudicar o réu, ora agravante. A modificação de tal entendimento lançado no decisum recorrido, o qual foi categórico em reconhecer que a ora recorrida, agiu no exercício regular de direito, ausentes dolo e má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AgInt no AREsp 192.753/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018) Quanto ao dissídio pretoriano, relativo aos danos morais, importa considerar que, uma vez afastada a plausibilidade da ofensa aos dispositivos legais suscitados, “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03.03.2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANNE CAROLINE MARCIQUEVIK ALVES. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001840-32.2011.8.16.0004/3 Recurso: 0001840-32.2011.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Anne Caroline Marciquevik Alves PARANÁPREVIDÊNCIA O estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art. 884 do Código Civil, pois no caso concreto há de ser determinado à recorrida a devolução dos valores pagos a título de pensão, após ter completado 25 anos de idade, evitando-se o enriquecimento sem causa do particular às custas do erário. A decisão do mov. 1.5 determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 979 do STJ, vindo os autos conclusos, oportunamente. Sobre a controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado (mov. 1.8 da AC) [Ao contrário do que alegou a autora, de fato a ré comprovou documentalmente nos autos que frequentou curso superior de Direito junto à UFPR no período de 2002 a 2006, colando grau em março de 2007, sendo certo que logo após ingressou no curso de Ciências Econômicas, também junto à UFPR, colando grau somente em 2012. Assim, na data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de idade estava cursando Ciências Econômicas junto à instituição de ensino superior reconhecida, de modo que mantinha sua condição de beneficiária, conforme regramento do art. 26, § 8º, da Lei estadual n. 10.219/1992, veja-se: Art. 26. São beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos adquiridos: (...) § 8º. São considerados dependentes, para os efeitos desta Lei, as pessoas de idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido. Contudo, não ocorreu a cessação automática da benesse na data em que completou seus vinte e cinco anos de idade (23.11.2009), tendo o benefício de pensão sido cancelado pela autora somente em data de 13.01.2010. Assim, ocorreu o pagamento integral do benefício no mês de novembro de 2009, dezembro de 2009 e décimo terceiro salário integral de 2009 (fls. 75, 145 e 146), com cancelamento da pensão em janeiro de 2010. Como bem destacado pelo parecer ministerial juntado à baila, "o crédito dos benefícios é efetuado na noite do último dia útil de cada mês em curso" (PARANAPREVIDENCIA. Perguntas frequentes. Disponível em: http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=14 5, Acesso em 07.04.2017), por força do disposto no § 7º, do art. 27 da Constituição Estadual. Deste modo, tem-se claro que o pagamento recebido pela apelada em data de 30.11.2009 foi referente ao mês de novembro, quando ainda fazia jus ao benefício, mas o pagamento realizado em data de 29.12.2009, referente ao mês de dezembro, bem como a parcela integral do 13º salário paga em 11.12.2009 (fls. 145 e 146) foram recebidos pela ré/apelada indevidamente, após os seus vinte e cinco anos de idade. Neste tocante merece reforma a sentença, que entendeu, equivocadamente, que o valor recebido em dezembro de 2009 era referente ao mês anterior, bem como que seria devida a integralidade da parcela do 13º salário. Ocorre que apesar do reconhecimento da ocorrência de pagamentos indevidos, referentes ao mês de dezembro e à parcela integral do 13º salário (que deveria ter sido paga proporcional ao período de 01.01.2009 a 23.11.2009), tenho que a ré/apelada recebeu os valores de boa-fé, de modo que não há que se falar em devolução de valores recebidos a maior, ainda mais se considerando o caráter alimentar do benefício.] O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 979 do STJ, firmou a seguinte tese acerca da controvérsia recursal: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Nesse contexto, a partir das premissas fáticas assentadas, inviáveis de modificação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, denota-se que o acórdão, ao decidir que a percepção de boa-fé de valores previdenciários, por erro da administração, não enseja a devolução ao erário, decidiu alinhado ao Tema Repetitivo 979 do STJ. Registre-se, ademais, que segundo a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo do STJ, a tese firmada somente se aplica aos processos distribuídos em primeira instância após a publicação do acórdão, em 23.04.2021. Assim, ainda que o contorno fático eventualmente agasalhasse a pretensão recursal, seus efeitos tampouco poderiam ser aplicados em desfavor da segurada, no caso concreto. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ). 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a recorrida "não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte contrária, não gerando o dever de indenizar. Motivo pelo qual também afasto a determinação de pagamento de verba indenizatória à parte adversa. (...) Com efeito, não se pode impor à devolução de verbas de natureza alimentar, desde que recebidas de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 258-260, e-STJ); c) a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e d) ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/04/2021, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, entendeu que a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia (Tema 979) deve atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do mencionado repetitivo, que não é o caso dos autos. 3. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no REsp 1701055/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021) Portanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, a pretensão recursal encontra veto nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, quando a posição adotada no acórdão coincide com o entendimento jurisprudencial prevalecente, “afigura-se, portanto, o quadro jurídico hipotético da Súmula n. 83 desta Corte: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (EDcl no AgRg no AREsp 1792372/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52