Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003152-53.2006.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003152-53.2006.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.837,22 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MIGUEL RODACKI 1. Pretende a parte executada, pela petição de mov. 110.1, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente consiste naquela consumada no curso do processo, em meio a eventual espaço de tempo da atividade nesta desenvolvida. Estão previstas no art. 202, parágrafo único, do Código Civil as causas interruptivas da prescrição, estabelecendo que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. 3. Assim sendo, subentende-se que, embora a parte interessada tenha ingressado com a ação para satisfazer a pretensão a um direito, será reiniciada a contagem do prazo prescricional se, no curso do processo, intimada pessoalmente para promover o andamento processual, inerte permanecer. 4. Hipótese essa não observada no caso concreto, porque não evidenciada a inércia dos credores que empreenderam esforços a fim de localizar o executado. 5. Não houve, nos autos, a ausência de manifestação do exequente por prazo superior a 1 ano, não atingindo o limite do prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente na forma apontada. 6. Além do mais, faz-se necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Destaque-se: “AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. É necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo não provido.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2245360-47.2017.8.26.0000, Relatora SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 09/03/2018). 7. Desse modo, afasto o pedido de declaração de prescrição intercorrente formulado pela executada. 8. Defiro o pedido formulado no petitório de mov. 118.1, com apoio no artigo 10 da Lei 6.830/80. 9. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do automóvel, nos termos requeridos, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, por ocasião do cumprimento do ato. 10. Apresente a parte exequente memória atualizada e discriminada do débito tributário em 10 dias. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta