Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001297-42.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001297-42.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GESLAINE APARECIDA DA SILVA USEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. É assente na jurisprudência pátria que o auxílio-doença concedido/restabelecido judicialmente pode ser cessado pelo INSS. Para tanto, contudo, exige-se a realização de perícia médica que constate que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, bem como que haja prévia comunicação ao Juízo sobre tal circunstância. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. 1. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 2. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 3. In casu, embora possa a parte beneficiária ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença foi concedido judicialmente em processos em esgotamento da jurisdição de 2º grau, não podendo ser cancelado administramente sem apreciação judicial. (TRF-4 - AG: 50728822720174040000 5072882-27.2017.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/04/2018, SEXTA TURMA) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. O INSS pode cessar auxílio-doença implantado por força de decisão judicial se constatar a modificação da situação fática e a recuperação da capacidade de trabalho do segurado em perícia administrativa. (TRF-4 - AG: 50433451520194040000 5043345-15.2019.4.04.0000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Grifei Na hipótese em tela, a autarquia previdenciária foi devidamente intimada para se manifestar quanto à alegação de cessação arbitrária do benefício concedido liminarmente à parte requerente no mov. 103.1, entretanto, não apresentou comprovante de convocação da parte para realização de nova perícia ou novo laudo atestando a capacidade laborativa. Destarte, remanescem inalterados os efeitos da decisão proferida no mov. 103.1. 1.1. Assim, intime-se a parte requerida para que restabeleça o benefício à parte requerente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), devendo acostar o respectivo comprovante nos autos, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial. 2. No mais, manifestem-se as partes quanto à inércia do perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito