Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0033577-21.2018.8.16.0000/4 Recurso: 0033577-21.2018.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (RG: 14417125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.587.379-91) Rua Suindara, 46 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-040 Embargado(s): FABRÍCIO MODELLI (CPF/CNPJ: 985.324.562-00) Rua Caracas, 1200 torre II apt 1104 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 ERIKA MODELLI (CPF/CNPJ: 820.711.872-53) Rua Caracas, 1200 torre II apt 1104 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 CV – FOTO E VÍDEO LTDA (CPF/CNPJ: 16.843.406/0001-76) Rua Casimiro de Abreu, 108 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-630 MARILIA AUGUSTO PEREIRA ARRUDA (CPF/CNPJ: 025.478.089-00) Rua Casimiro de Abreu, 108 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-630 JOSE RICARDO TESCARO MARQUES (RG: 41544961 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.445.469-34) Rua Casimiro de Abreu, 108 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-630 DECISÃO MONOCRÁTICA: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, acolhido, sem efeitos modificativos. Os presentes embargos de declaração (mov. 1.1) foram opostos por Marco Antonio Gonçalves Valle, diante da decisão monocrática proferida no mov. 75.1 da ação rescisória, desta relatoria, arguindo omissão no julgado. Sustenta que, conquanto acertado o decisum, ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito, deixou de fixar os honorários sucumbenciais recursais, concernentes a sua atuação como patrono dos autores no agravo interno e nos embargos de declaração ED 2 e ED 3, autuados por dependência à ação rescisória. Aduz, ainda, omissão quanto à revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 7.1), que ordenou a suspensão de tramitação do cumprimento de sentença na instância originária. Almeja o provimento ao recurso, integrando-se a decisão embargada, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, especialmente no tocante aos efeitos da tutela de urgência, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Foi oportunizado aos embargados o exercício do contraditório (mov. 7.1 e 16.1), os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos. Exposto, decido Prefacialmente, constata-se que o embargante opôs o recurso na qualidade de terceiro interessado, eis que figura como titular do direito à execução da verba honorária na ação objeto do pleito rescisório. Todavia, insta observar que o pedido concernente à fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor não comporta conhecimento, porque precluso o exame da matéria. A insurgência do procurador da parte pertinente à ausência de fixação de honorários recursais deveria ter sido arguida no momento oportuno, após a prolação das decisões nos respectivos recursos (agravo interno, embargos de declaração ED 2 e ED), mediante oposição de aclaratórios. A decisão ora embargada, foi proferida na ação rescisória, posteriormente à estabilização daquelas proferidas nos recursos em questão, ou seja, após preclusa a oportunidade de sua impugnação. No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso. Diante dos argumentos trazidos pelo embargante, constata-se a omissão ventilada, especificamente no tocante aos efeitos da tutela de urgência concedida em favor dos embargados, Erika Modelli e Fabrício Modelli, em cognição sumária na ação rescisória. Por conseguinte, a fim de suprir o vício apontado, cassa-se a tutela provisória concedida ao mov. 7.1, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença nos autos nº 0047639- 92.2016.8.16.0014. Destarte, com fulcro no art. 1024, §2º do Código de Processo Civil, conheço parcialmente os embargos de declaração e, nesta parte, dou-lhe provimento, sem efeitos modificativos, precisamente para cassar a tutela provisória concedida no mov. 7.1 da ação rescisória nº 0033577-21.2018.8.16.0000. Expeça-se mensageiro ao juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador