Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e relatados estes autos de ação penal pública incondicionada nº 0001245-55.2019.8.16.0100, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e, como réu, Carlos Henrique Furquim de Souza. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carlos Henrique Furquim de Souza, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2020 (mov. 48.1). Citado (mov. 68.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada nomeada (mov. 72.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação. Por último, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 101). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão manifestada na denúncia (mov. 104.1). Por sua vez, a defesa requereu absolvição do réu, sob o fundamento de que a provas produzidas são insuficientes para o decreto condenatório. Subsidiariamente, pediu que a pena seja aplicada no mínimo legal (mov. 108.1). É o breve relatório. Decido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FUNDAMENTAÇÃO Comete lesão corporal doméstica aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde, dentre outros, do companheiro ou com quem convive ou tenha convivido. Sua constatação, em regra, é realizada por laudo pericial, malgrado se admita, excepcionalmente, outros meios de prova. De outro lado, pratica vias de fato quem ameaça a integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. Dito de outra forma, são atos que, embora agressivos, não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima. Na hipótese concreta, a ocorrência das agressões restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 33.4); pelo boletim de ocorrência (mov. 33.10); e pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. No que tange à autoria, nota-se que os depoimentos colhidos em juízo foram convergentes em imputá-la ao acusado. Segundo relatado pela ofendida, Vanessa Mariano Ferreira: “[...] que desde o acontecido que ele foi preso acha que ele foi embora e nunca mais o viu; [...] que ficaram juntos por pouco mais de um ano; que em 27/04/2019 estavam juntos; que a residência era alugada; que na verdade namoravam, sendo que ele chegou a ser preso e depois pediu para ficar lá, mas depois não queria mais sair; [...] que o fato ocorreu, sendo que foram vários ocorridos, pelo que se lembra isso aconteceu numa noite em que chegou do trabalho e ele estava bêbado, dormindo, que sairia para ir no mercado, mas ele não queria deixar; que ele começou a dizer que se saísse a agrediria e não deixaria; que então saiu, mas ele a agarrou pelo cabelo, a esmurrou e chutou; que saiu correndo e foi à casa de Ivonete, que TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ era a mulher que cuidava de suas filhas; que suas filhas presenciaram a agressão; que durou cerca de trinta minutos entre a discussão, briga e agressões; que ficou com arranhões, roxos, com a cabeça dolorida; que chegou a faltar o trabalho só no dia seguinte aos fatos; [...] que não foi ao IML, não foi chamada; [...] que somente suas filhas presenciaram as agressões, mas foi socorrida por Ivonte, inclusive tendo ela chamado a polícia; [...] que fora da casa toda a vizinhança presenciou; [...] que sua filha maior lembra, a outra não; [...] que não procurava ele; [...] que não lhe deram papéis; que os roxos ficaram por um tempo, além da dor por conta dos puxões de cabelo; [...]”. No mesmo sentido, a testemunha Ivonete Antunes de Oliveira asseverou: “[...] que cuidava das filhas de Vanessa, mas atualmente ela não reside em sua rua; [...] que era conhecida, apenas, mas nunca conversou com o acusado; [...] que quando mudaram ali soube pela senhora que alugou a casa para ela; [...] que no dia ela passou em sua casa, pegou as meninas e foi para casa; que era noite já e quando viu ela estava gritando desesperadamente em frente a sua casa pedindo por socorro; que saiu e ela disse que ele a agrediu, conseguiu escapar, mas suas crianças ficaram na casa com ele; que chamou outra vizinha e quando chegou na frente já tinha mais gente, inclusive chamaram a polícia; que quando os policiais chegaram ele saiu da casa; que pegaram as crianças e levaram para sua casa; que o acusado foi levado preso; que levou a vítima na delegacia; que ela estava machucada, no rosto e braço, não tendo certeza; [...] que ela dizia que brigavam muito porque ela trabalhava e ele só ficava em casa; que depois dos fatos continuou cuidando das crianças por um tempo; que as crianças não mencionaram sobre o ocorrido; [...] que depois dos fatos Carlos não voltou à casa, sabendo que uma vez ele se escondeu perto do trabalho dela e bateu nela, tendo sumido depois; [...] que pelo que sabe a vítima não mais se relacionou com ele.” TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O acusado, ao seu turno, negou a prática da lesão corporal, afirmando que: “[...] estava desconfiado de traição, sendo que ela começou a sair durante a noite, então pegou no celular dela conversas em que mandava fotos seminua para outro rapaz; que começou a xingar a vítima e a empurrou; que não deu soco, nada que pudesse machucá-la; [...] que ela encostou na parede com o empurrão; que a vítima não ficou machucada; que tinha bebido, mas não muito; [...]”. Em que pese a negativa do réu, certo é que nos delitos cometidos em razão das relações domésticas a palavra da vítima possui especial credibilidade, tendo em vista que na maioria das vezes os fatos ocorrem “às escondidas”, sem testemunhas oculares. Diante disso, o estado de ânimo do ofensor no momento do fato, o desejo da vítima de representá-lo criminalmente e a necessidade de se recorrer às autoridades públicas, para contê-lo, são circunstâncias suficientes para ilidir a tese de que não há provas suficientes para embasar a condenação. Na realidade, a versão apresentada no interrogatório – de que a ofendida somente teria sido empurrada e “encostado” na parede – encontra-se isolada nos autos e vai de encontro com o relato da testemunha Ivonete, a qual mencionou ter visto a ofendida machucada no rosto e no braço. Nada obstante, o crime imputado na inicial acusatória deve ser desclassificado para a contravenção penal de vias de fato (21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), pois não consta, nos autos, laudo de lesão corporal, prontuário médico ou mesmo fotografias das eventuais lesões deixadas em Vanessa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É dizer: conquanto certa a ocorrência das agressões, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar o que alegou (CPP, artigo 156), notadamente a caracterização das lesões corporais, o que impõe a aludida desclassificação. Registre-se, de todo modo, que a desclassificação em questão não atrai a incidência da Lei nº 9.099/95, haja vista que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95” (Lei nº 11.340/06, artigo 45). Saliente-se, por derradeiro, que o fato de o réu estar supostamente embriagado no momento do fato não tem o condão de afastar a incidência da norma penal incriminadora à hipótese e, portanto, não configura motivo suficiente para justificar a sua absolvição. É que, conforme dispõe o artigo 28, §1º, do Código Penal, somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é apta a isentar o agente de pena, por ausência de culpabilidade. De outro lado, no caso de embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, completa ou incompleta, o agente responderá por crime, ainda que ao tempo da ação fosse inteiramente incapaz de autodeterminar-se. Aplica-se, aqui, a chamada teoria da actio libera in causa, que considera culpável aquele que, conscientemente, colocou-se em um estado de inimputabilidade (artigo 28, II, do Código Penal). Destarte, estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal, o acusado deve ser julgado como incurso na figura típica do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia, para CONDENAR o acusado CARLOS HENRIQUE FURQUIM DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, à sanção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, verifica- se, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que não há antecedentes a serem valorados. Também inexistem nos autos elementos conclusivos que permitam avaliar conduta social, personalidade e motivação do agente. Já as consequências e circunstâncias são intrínsecas à espécie delitiva. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Dessa forma, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem valoradas, mas recai em desfavor do sentenciado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que a ofendida era sua ex-companheira. Em virtude disso, agravo a pena-base em 1/6, o que resulta na pena intermediária de 17 (dezessete) dias de prisão simples. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas, em razão do que a pena intermediária deve ser convertida em definitiva, ficando a reprimenda final em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Importante ressaltar que, embora o preceito secundário do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 autorize a imposição de multa como forma alternativa ao cumprimento da privativa de liberdade, o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) veda essa possibilidade na espécie concreta. Observe-se, por oportuno, o seu teor: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”. Assim, deixo de converter a pena de prisão simples por multa. Regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade Pela primariedade do agente e quantum de pena aplicado, o regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos Diante da vedação estabelecida pelo artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e pelas Súmula nº 588 do STJ, não se mostra possível substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Suspensão condicional da pena Deixo de suspender a execução da pena corporal, uma vez que a concessão do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal seria, no caso concreto, mais gravosa do que o cumprimento da pena privativa de liberdade nas condições ora aplicadas. Ressalte-se, a propósito, que o sursis configura beneplácito facultativo ao réu, que, a seu critério, pode optar pela regular execução da pena privativa que lhe foi imposta. O vocábulo “poderá” utilizado no caput do artigo 77 do Código Penal não deixa dúvidas a esse respeito. É certo que, na técnica mais apurada, a manifestação de vontade deveria ser exprimida pelo executado em audiência admonitória presidida pelo juízo da execução. Consoante dispõe o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.”. Entretanto, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual – sobretudo à vista das assoberbadas pautas de audiência que os juízes de primeiro grau enfrentam diariamente - afigura-se mais producente que o próprio juízo sentenciante proceda de forma benéfica ao sentenciado, caso anteveja situações como a presente. Por esses motivos, relego, excepcionalmente, a concessão do benefício do artigo 77 do Código Penal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, ou perigo gerado pelo estado de liberdade, a fundamentar o seu recolhimento enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena (aberto). Saliente-se que, pelo princípio da homogeneidade, o réu não pode ser submetido em sede cautelar a situação mais gravosa que estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da sanção definitiva. Dessa forma, não vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado, autorizando-o que recorra em liberdade. Indenização mínima à vítima Incabível, no caso, a fixação de indenização mínima para a reparação dos eventuais danos causados à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a acusação não formulou pedido expresso nesse sentido e não foram produzidas provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sem embargo, se entender cabível, a ofendida poderá requerer indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, nos termos dos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios Pela defesa técnica exercida em favor do acusado, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários à advogada Rosani Aparecida de Pontes no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, combinado com o item 1.1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. Custas processuais Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, embora lhe conceda, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça, ante as evidências concretas de que não pode arcar com os encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência à vítima desta sentença; Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando à Vara de Execuções Penais Competente; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais; Após, suspenda-se a exigibilidade da verba, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (aqui aplicado por analogia); Cumpra-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaguariaíva, 06 de fevereiro de 2022. LARISSA FERRAZ KOTESKI Juíza Substituta