Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000835-44.2010.8.16.0154 Recurso: 0000835-44.2010.8.16.0154 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco HSBC S.A. Recorrido(s): LEIDA QUINCOZES ZOLIN
Vistos. 1. Em andamento nº. 21.1 dos autos nº. 0001203-67.2010.8.16.0117, foi proferido despacho pelo relator, o magistrado Juan Daniel Pereira Sobreiro, da 3ª Turma Recursal, a fim de que os demais juízes de todas as Turmas Recursais deste Estado tomassem conhecimento de situação que vinha ocorrendo nos procedimentos em que figurava como procurador da parte autora o advogado Julio Cesar dos Santos, que costumava figurar como patrono em ações de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Segundo consta daquele pronunciamento judicial, o referido mandatário teria falecido, vindo o advogado Raffael Antonio Casagrande a juntar aos autos substabelecimento que teria sido firmado pelo substabelecente ainda em vida. O primeiro contato que o aludido relator teria tido com essas reclamações teria sido o mandado de segurança nº. 0001947-05.2021.8.16.9000. 2. A situação desta demanda em muito se assemelha aos autos nº. 0001203-67.2010.8.16.0117 haja vista que: i) o substabelecimento é datado de 04 de junho de 2012, porém somente foi juntado posteriormente ao óbito do procurador JULIO CESAR DOS SANTOS (evento nº. 14.4 dos autos recursais); ii) a minuta de acordo celebrado, constante em sequência de nº. 15.1 indica o pagamento da parte proporcional que deveria ser recebida pela demandante em conta do substabelecido RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE, bem como o pagamento de honorários advocatícios (andamentos nº. 15.2 e 15.3). 3. É máxima do direito o brocardo jurídico “Quod non est in actis non est in mundo”, ou seja, o que não está nos autos não está no mundo. Somente após a juntada do instrumento de mandato ou substabelecimento é que passa a surtir o efeito jurídico e legal no âmbito do processo, o que se coaduna ainda com a previsão do art. 200, caput do Código de Processo Civil, ou seja, apenas produz efeito imediatamente após a manifestação nos autos acerca do ato de substabelecimento (prerrogativa pessoal do advogado da causa segundo art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB, salvo hipótese de vedação no instrumento de procuração). Não destoa deste entendimento o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que considera o instituto da preclusão temporal a juntada intempestiva de substabelecimento, de forma a compreender a data do protocolo exclusivamente (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1925474 / AM, J. 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Assim, à evidência, já se encontrava extinto o mandato anterior do advogado substabelecente em função do óbito (Código Civil; art. 682, II), quando da juntada aos autos do substabelecimento, de forma tal que para efeito deste processo, de rigor a regularização processual da parte autora para propiciar não só a homologação do acordo retro protocolado como também o seguimento do feito, especialmente diante do falecimento do advogado Julio Cesar dos Santos e por se constatar estar suspensa a inscrição do procurador Leo Angelo Zanella Junior junto à Ordem dos Advogados do Brasil (vide procuração de andamento nº. 1.2), segundo consulta feita nesta data no sistema projudi. Ainda nessa direção, confira-se: STJ, PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.987 - DF (2011/0217343-0), Decisão Monocrática, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 07/08/2018. 4.
Diante do exposto, sem descurar da antiguidade do feito, mas frente ao que acima explanado, determino que o advogado Raffael Antonio Casagrande, que se apresenta como atual representante da parte promovente, acoste procuração devidamente atualizada em seu favor outorgada por LEIDA QUINCOZES ZOLIN no prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar a homologação do acordo protocolado. 5. Intimem-se as partes, inclusive o Banco recorrente a fim de que tenha ciência do que aqui restou deliberado. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator