Execução Fiscal 0008309-89.2018.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
22/05/2018
Valor da Causa
R$ 2.558,46
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
ALBARI FERREIRA DO AMARAL
CPF
088.***.***-91
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Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
30/10/2023, 14:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
20/09/2023, 13:03
RECEBIDOS OS AUTOS
20/09/2023, 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/09/2023, 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
14/09/2023, 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/06/2022, 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/06/2022, 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2022, 10:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/06/2022, 08:15
RECEBIDOS OS AUTOS
03/06/2022, 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2022, 08:15
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
02/06/2022, 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/06/2022, 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
02/06/2022, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
20/04/2022, 08:54
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
30/10/2023, 14:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
20/09/2023, 13:03
RECEBIDOS OS AUTOS
20/09/2023, 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/09/2023, 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
14/09/2023, 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/06/2022, 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/06/2022, 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2022, 10:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/06/2022, 08:15
RECEBIDOS OS AUTOS
03/06/2022, 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2022, 08:15
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
02/06/2022, 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/06/2022, 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
02/06/2022, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
20/04/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc Considerando a informação acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, determino seja dado normal prosseguimento ao feito. Dessa forma, delibero que: a) estando o devedor devidamente citado, defiro o pedido retro formulado. Neste caso, intime-se o executado no endereço positivo já diligenciado. Restando a diligência infrutífera ou nos casos de inércia do mesmo, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30(trinta) dias. a.1) havendo advogado constituído pelo devedor, a intimação deste será pelo PROJUDI ao seu procurador. b) não havendo citação do executado, resta indeferido o pedido de intimação, devendo ser ele citado no endereço constante dos autos ainda não diligenciado consignando que: b.1) Resultando negativa a citação, intimar o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo endereço com a comprovação de consulta ao sistema SERPRO, inclusive relativa a sócios quando o executado for pessoa jurídica. b.2) Apresentado novo endereço, deverá desde logo ser expedida nova (s) carta (s) de citação. b.3) Caso o endereço apresentado seja o mesmo já diligenciado, a Secretaria deverá proceder à consulta de endereço nos sistemas conveniados, independentemente de envio a conclusão, observada a seguinte ordem: SISBAJUD, RENAJUD e, se pessoa física, SIEL. b.4) Sendo negativa a consulta de endereço ou infrutíferas as diligências utilizando os sistemas previstos no item “b.3”, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão pelo art. 40 da Lei n. º 6.830/80. b.5) Caso a diligência seja negativa em razão da ausência do destinatário, deverá a Secretaria renovar a tentativa de citação por carta. c) Havendo decisão pendente de cumprimento, exarada antes da juntada do acordo, cumpra-se-a. d) Por fim, cumpra-se no que couber as demais determinações constates da Portaria Conjunta n°01/2020. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
11/02/2022, 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
08/02/2022, 20:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/02/2022, 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
02/02/2022, 11:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/12/2021, 17:42
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/01/2020, 11:09
PROCESSO SUSPENSO
23/07/2019, 15:51
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/07/2019, 15:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/07/2019, 09:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/07/2019, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
18/07/2019, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/07/2019, 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/07/2019, 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/03/2019, 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
24/05/2018, 18:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
24/05/2018, 15:44
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
22/05/2018, 13:10
RECEBIDOS OS AUTOS
22/05/2018, 13:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/05/2018, 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/05/2018, 18:05
Documentos
OUTROS
•
02/06/2022, 18:47
OUTROS
•
08/02/2022, 20:06
DECISÃO
•
24/05/2018, 18:34