Execução Fiscal 0008601-89.2009.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
25/11/2020
Valor da Causa
R$ 24.843,40
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
CNPJ
04.***.***.0001-17
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Reu
Advogados / Representantes
EROS SOWINSKI
OAB/PR 17710
·
CPF
578.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2026, 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/05/2026, 14:32
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/05/2026, 14:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/06/2025, 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/06/2025, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/06/2025, 16:35
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
04/06/2025, 16:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/03/2025, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2025, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/01/2025, 18:16
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/01/2025, 18:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/06/2024, 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2024, 18:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
14/04/2023, 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
31/03/2023, 18:01
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Todas as movimentações
(63)
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2026, 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/05/2026, 14:32
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/05/2026, 14:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/06/2025, 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/06/2025, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/06/2025, 16:35
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
04/06/2025, 16:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/03/2025, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2025, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/01/2025, 18:16
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/01/2025, 18:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/06/2024, 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2024, 18:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
14/04/2023, 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
31/03/2023, 18:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/03/2023, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/07/2022, 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/06/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2022, 12:54
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
09/06/2022, 12:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
05/05/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0008601-89.2009.8.16.0185. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.843,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. I. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso concreto entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executada (RENAJUD), restando ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito. Também houve consulta às declarações de renda (INFOJUD) da parte executada, nas quais não constou a existência de bens a serem objeto de constrição. De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora. Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial. Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário. Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Caso o gerente da executada não aceite o encargo, será nomeado terceira pessoa como administrador judicial, a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. I.1. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, bem como que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. I. 2. Retornando negativa a carta de intimação, adote a Secretaria as providências previstas na portaria delegatória de atos para a localização da parte executada (intimação do exequente, buscas etc). II. Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. III. Eventual pedido de inclusão de sócio no polo passivo será apreciado após realizadas as diligências anteriores. IV. Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
08/02/2022, 14:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/02/2022, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/08/2021, 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2021, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/07/2021, 11:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/07/2021, 17:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/07/2021, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/05/2021, 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2021, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/04/2021, 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
20/04/2021, 09:20
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
03/12/2020, 17:38
RECEBIDOS OS AUTOS
03/12/2020, 17:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
25/11/2020, 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/11/2020, 09:22
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
14/12/2019, 11:27
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
14/12/2019, 10:12
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
10/12/2019, 18:29
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/10/2019, 18:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/10/2019, 18:03
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
08/10/2019, 16:46
RECEBIDOS OS AUTOS
08/10/2019, 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2019, 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
27/09/2019, 09:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
27/09/2019, 09:40
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
19/09/2019, 18:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/08/2019, 15:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
10/07/2019, 15:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/04/2019, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2019, 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2019, 16:17
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/04/2019, 16:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/05/2018, 08:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
21/05/2018, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/05/2018, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/05/2018, 11:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/09/2017, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/08/2017, 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/08/2017, 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2017, 17:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2017, 20:48
Documentos
Outros
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31/03/2023, 18:01
Outros
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08/02/2022, 14:16
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07/07/2021, 17:24
Outros
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10/10/2019, 18:11
Outros
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19/09/2019, 18:14
11/02/2022, 00:00