Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007973-29.2016.8.16.0194 Recurso: 0007973-29.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): FGVTN BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.436.334/0001-02) Rua Francisco Derosso, 1352 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-000 MARCUS AUGUSTO RIGO (CPF/CNPJ: 007.623.290-50) Rua José Abruzzi, 50 - Centro - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.330-970 ROMETAL COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 06.925.691/0001-10) RODOVIA RSC 470, 2650 - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.300-000 Apelado(s): MARCUS AUGUSTO RIGO (CPF/CNPJ: 007.623.290-50) Rua José Abruzzi, 50 - Centro - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.330-970 ROMETAL COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 06.925.691/0001-10) RODOVIA RSC 470, 2650 - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.300-000 FGVTN BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.436.334/0001-02) Rua Francisco Derosso, 1352 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-000
Vistos. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FGVTN Brasil Ltda (mov. 135.1) e Recurso Adesivo interposto por Rometal Componentes para Móveis Ltda e Marcus Augusto Rigo (mov. 142.1) contra a sentença (mov. 117.1), integrada pela decisão em embargos de declaração (mov. 129.1), proferida nos Autos de “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c com Pedido de Obrigação de Não Fazer” nº 0007973-29.2016.8.16.0194, proposta pela primeira parte contra as duas outras acima citadas, por meio da qual o Juiz de Direito Marcelo Mazzali julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Com fundamento nas disposições contidas nos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Ante a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação, condeno a autora por ato atentatório à dignidade da justiça no equivalente a 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná, a teor do art. 334, § 8º, do CPC. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00, em razão do contido no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II. O aludido feito foi apensado aos Autos de “Ação de Abstenção de Atos de Concorrência Desleal com Pedido Liminar c/c com Pedido de Indenização por Perdas e Danos” nº 0002850-21.2014.8.16.0194, proposta pela primeira parte contra as duas outras acima citadas, cujo pedido inicial também foi julgado improcedente pelo mesmo Juiz de Direito, a saber: Com fundamento nas disposições contidas nos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Revogo a antecipação da tutela. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00, em razão do contido no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III. Além disso, o feito também foi apensado aos Autos de “Ação Reivindicatória de Propriedade Industrial cumulada com pedido de Reparação de Danos, Lucros Cessantes e Pedido Indenizatório por Danos Morais em razão de violação de patente (modelo de utilidade)” n.º 0003174-90.2013.8.16.0179, proposta pelas duas últimas partes contra a primeira acima citadas, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo Juiz de Direito, in verbis: Com fundamento nas disposições contidas nos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: Confirmar os termos da tutela de evidencia; ii)Definitivamente, determinar que a ré se abstenha de fabricar, produzir, importar, comercializar, incluir em seu catálogo de produtos e divulgar o sistema deslizante SD 503/504 e seus derivados, em qualquer meio e sob qualquer referência, cujas características construtivas e funcionalidade afrontem o direito conferido aos autores em razão da Patente Modelo de Utilidade MU8701339-8, bem como proceda à retirada dos produtos do mercado (website, clientes, representantes e demais parceiros) derivados da referida patente e suas variações com outras referências comerciais; iii) Condenar a ré no pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, na forma do estabelecido na fundamentação, apurados em liquidação de sentença. Tendo em vista do decaimento mínimo do pedido, condeno apenas a ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00, em razão do contido no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. Observa-se, portanto, que a parte FGVTN Brasil Ltda foi vencida nas três ações mencionadas que foram apensadas e reunidas em primeiro grau de jurisdição. Em cada processo foi proferida uma sentença e interpostos os respectivos recursos de apelação pelas partes que se sentiram inconformadas. V. Nesse caso, os feitos foram inicialmente distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, que ao proferir o primeiro despacho nos Autos n.º 0002850-21.2014.8.16.0194, assim o fez: I – Conforme se verifica, existem três demandas ajuizadas pelas partes, a saber: - nº 0007973-29.2016.8.16.0194, que tem por objeto as patentes da invenção 0702425-8 e modelo de utilidade 9101738- 6, julgada improcedente – recurso de apelação pela FGVTN Brasil Ltda. e adesivo por Rometal Componentes Para Móveis Ltda. e Marcus Augusto Rigo. - nº 0003174-90.2013.8.16.0179, que aborda a patente do modelo de utilidade 8701339-8, julgada parcialmente procedente – recurso de apelação por FGVTN Brasil Ltda., - nº 0002850-21.2014.8.16.0194, que embora discorra sobre o MU 8702707-0, PI 0702425-8 e MU 8701339-8, o pedido da inicial se resume a apenas este, julgada improcedente - recurso de apelação por FGVTN Brasil Ltda. Como se vê, em que pese os feitos terem sido apensados, foram exaradas sentenças diversas para cada demanda, bem como foram interpostos recursos de apelação diversos, em razão das mesmas. Desta forma, devem os feitos em apenso ser devidamente autuados e, posteriormente, apensados. II - Na sequência, retornem conclusos. VI. Ocorre que posteriormente o Excelentíssimo Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar veio a se aposentar, de modo que os feitos foram redistribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Rogério Ribas, que veio a ocupar o cargo vago. VII. Então, o Excelentíssimo Desembargador Rogério Ribas utilizou-se da prerrogativa prevista no art. 36, §3º, do Regimento Interno, segundo o qual: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número”. VIII. Nesse caso, o Presidente deste Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, designou o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Luiz Henrique Miranda, para atuar na qualidade de Relator nos Autos n.º 0003174-90.2013.8.16.0179; o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, para atuar na qualidade de Relator nos Autos n.º 0002850-21.2014.8.16.0194; e a mim para atuar na qualidade de Relator nos Autos n.º 0007973-29.2016.8.16.0194. IX. Assim, compulsando os feitos amiúde, nota-se que há conexão entre eles, eis que comum a relação de direito material, o que, aliás, já foi reconhecido em primeira instância e neste grau recursal. Constata-se, ademais, que as demandas encontram-se fortemente entrelaçadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois nelas, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, busca-se, ao fim, a indenização por perdas e danos por suposto abuso de patente. X. Desta forma, com vistas a se evitar decisões conflitantes em causas que guardam estreita relação entre si, impõe-se, com fulcro no art. 197, § 1º do RITJPR, a reunião dos processos para apreciação simultânea dos recursos por parte do mesmo Relator, conforme já reconhecido incialmente pelo Excelentíssimo Desembargador aposentado Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, nos Autos n.º 0002850-21.2014.8.16.0194. Convém citar precedente do E. STJ que bem ilustra o tema ora em discussão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. (...) 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) (grifo nosso) XI. Consoante o art. 178, §1º, do Regimento Interno desta Corte: “serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessória e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”. XII. No caso, verifica-se que os Autos n.º 0003174-90.2013.8.16.0179 foram distribuídos em 18/11/2019 às 12:42:22, atualmente sob a relatoria do magistrado Luiz Henrique Miranda e foram incluídos em pauta para sessão virtual de 7/3/2022 até 11/3/2022; ao passo que os Autos n.º 0002850-21.2014.8.16.0194 foram distribuídos 11/11/2019 às 13:22:04, atualmente sob a relatoria do magistrado Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, enquanto os Autos n.º 0007973-29.2016.8.16.0194 foram distribuídos em 3/2/2020 às 13:14:30, atualmente sob minha relatoria. XIII. Portanto, o primeiro recurso distribuído é a Apelação Cível n.º 0002850-21.2014.8.16.0194, cuja relatoria se encontra com o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo. XIV. Diante desse cenário, a fim de se resguardar o que fora determinado anteriormente, bem como o contido no art. 178, §1º, do Regimento Interno, remetam-se os presentes autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo (procedendo-se as devidas vinculações manuais junto ao sistema), para julgamento conjunto dos recursos 0002850-21.2014.8.16.0194 e 0007973-29.2016.8.16.0194. XV. Assim, à Secretaria deste Órgão Fracionário, para adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do ora determinado. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator convocado