Execução Fiscal 0000163-26.2004.8.16.0193 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/05/2016
Valor da Causa
R$ 24.027,02
Órgão julgador
Competência Delegada de Colombo
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
00.***.***.0001-41
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Autor
INDUSTRIA E COMERCIO CAL NEVADA LTDA
CNPJ
81.***.***.0001-10
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Reu
WILSON SIMAO GLODIS
CPF
298.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120
·
CPF
275.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/05/2026, 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2026, 14:28
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/05/2026, 14:27
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/05/2025, 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2024, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2024, 12:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/11/2024, 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
15/09/2023, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/03/2023, 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2023, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/03/2023, 17:20
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
02/03/2023, 17:20
PROCESSO SUSPENSO
02/03/2023, 17:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/08/2022, 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2022, 00:04
Ver todas as movimentações (46)
Todas as movimentações
(46)
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/05/2026, 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2026, 14:28
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/05/2026, 14:27
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/05/2025, 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2024, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2024, 12:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/11/2024, 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
15/09/2023, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/03/2023, 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2023, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/03/2023, 17:20
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
02/03/2023, 17:20
PROCESSO SUSPENSO
02/03/2023, 17:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/08/2022, 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/07/2022, 13:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/07/2022, 13:01
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
03/03/2022, 10:41
RECEBIDOS OS AUTOS
03/03/2022, 10:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/02/2022, 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000163-26.2004.8.16.0193. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6800 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000163-26.2004.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.027,02 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO CAL NEVADA LTDA WILSON SIMÃO GLODIS O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente decisão, adotou entendeu que os feitos executivos fiscais devem ser processados perante a Justiça Federal, independentemente do momento de seu aforamento, pois, com a alteração da redação do §3º do art. 109 da CF, operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a delegação de competência jurisdicional, por meio de lei federal, à Justiça Estadual, restou desautorizada. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027965-78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5029019-79.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/10/2021) No mesmo sentido também se decidiu nos autos de Conflito de Competência n. 5040652-87.2021.4.04.0000, n. 5040855-49.2021.4.04.0000, n. 5031179-77.2021.4.04.0000, n. 5029074-30.2021.4.04.0000 e n. 5027985-69.2021.4.04.0000. Cuidando-se de competência absoluta, cabe a este Juízo Estadual o reconhecimento de sua incompetência para o processamento e julgamento do feito em tela, determinando-se a imediata remessa destes autos à Vara Federal de Curitiba. Ciência às partes e demais envolvidos. Em existindo depósito judicial vinculado ao feito, fica, desde logo, autorizada a sua transferência para uma conta vinculada ao Juízo Federal competente, se assim por ele requerido. Diligências e intimações necessárias, com as anotações e baixas que se fizerem pertinentes. Colombo, data da assinatura digital. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/02/2022, 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/02/2022, 16:40
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
01/12/2021, 10:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/11/2021, 13:21
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
30/11/2021, 13:21
PROCESSO DESARQUIVADO
30/11/2021, 13:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
14/09/2018, 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
13/09/2018, 16:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
06/09/2018, 15:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
29/08/2018, 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/04/2018, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/04/2018, 17:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/04/2018, 17:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
29/03/2018, 00:18
PROCESSO SUSPENSO
01/03/2017, 14:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/03/2017, 14:18
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
28/02/2017, 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2016, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2016, 15:50
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/08/2016, 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/05/2016, 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/05/2016, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2016, 17:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/05/2016, 17:12
Documentos
Outros
•
01/12/2021, 10:13
Decisão
•
13/09/2018, 16:46
11/02/2022, 00:00