Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdemiro Maria Molina
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050937-24.2018.8.16.0014 3 Recurso: 0050937-24.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas
Trata-se de recurso de Apelação interposto por VALDEMIRO MARIA MOLINA em face da sentença de mov. 74.1, proferida nos autos de ação “Declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” (autos n. 0050937-24.2018.8.16.0014), movida por ele em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente a demanda. Subiram os autos e vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. II – Converto o julgamento do feito em diligência. Dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, que incumbe ao Relator: “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”. Vê-se, então, que é lícito ao Relator dirigir e ordenar o processo, inclusive em relação à questão probatória, podendo determinar a produção de novas provas no feito, quando reconhecida a sua necessidade, a fim de solucionar devidamente a lide. No caso dos autos, discute-se eventual vício na contratação de mútuo bancário (empréstimo pessoal), firmado por pessoa, em tese, vulnerável, com suposto vício de consentimento e falha no dever de informação, sendo imprescindível, então, a juntada de documentos que subsidiem uma adequada solução do litígio, já que consta dos autos apenas o contrato supostamente firmados entre as partes (mov. 33.1), sem a juntada de qualquer comprovante de depósito (“TED”) junto à conta indicada, como narrado na contestação (mov. 15.1), o que mostra a necessidade de sua comprovação. Assim, com fulcro no art. 932, I, do CPC/2015, converto o julgamento do feito em diligência, e, por consequência, determino a intimação do Banco-apelado para que promova a juntada do comprovante de depósito realizado em proveito do consumidor, bem como dos documentos que instruíram à época as contratações discutidas, no prazo de 10 (dez) dias. III – Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, com a juntada dos documentos, intime-se o Autor-apelante para manifestação sobre o que entender de direito, em igual prazo IV – Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator