Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006518-89.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006518-89.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.396,35 Autor(s): ANDERSON CARDOSO DA CRUZ (CPF/CNPJ: 029.382.899-79) Rua Maringá, 636 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-290 MAYRA KEYKO OGAWA (CPF/CNPJ: 050.396.539-13) Rua Maringá, 636 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-290 Réu(s): INCORPORADORA SANTA GENOVEVA LTDA (CPF/CNPJ: 12.389.819/0001-71) Alameda Presidente Taunay, 850 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-180 PAYSAGE LA VILLE LTDA (CPF/CNPJ: 18.142.864/0001-03) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010
Vistos. Após relatar minuciosamente o feito e me debruçar sobre as teses ventiladas pelas partes, reputo que o caso é de sobrestamento do feito até ulterior manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo nº. 1.095. Por certo, não se sabe ainda quem deu causa ao proclamado inadimplemento. Até a afetação do tema a julgamento pela corte superior, diversos entendimentos eram adotados pelos tribunais pátrios. A tese arguida pelas rés, de que que o negócio firmado com cláusula de alienação fiduciária deve ser regido pelo procedimento pactuado pelas partes, qual seja, aquele descrito pelos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, é relevante, sobretudo porque a mencionada lei, que rege a compra e venda com alienação fiduciária, não prevê ou permite a resolução do contrato por parte do devedor inadimplente ou a desistência por este antes da mora, assim como não o permite ao credor/vendedor. Em contrapartida, outros se posicionavam ao lado do entendimento de que tal fato não tem o condão de afastar dos autores, então adquirentes, o direito à resolução da avença, com a devolução das parcelas pagas, fundado no suposto inadimplemento, exatamente como previsto de forma indistinta pelos artigos 475 do Código Civil e artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, a questão submetida a julgamento está atrelada à definição da tese alusiva a prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, como é o caso do presente feito. Desta forma, considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino o sobrestamento da presente demanda até ulterior manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em voga, sem prejuízo da apreciação das pretensões consideradas urgentes referentes ao direito material em debate. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito