Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000114-08.2006.8.16.0001/2 Recurso: 0000114-08.2006.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BRADESCO SEGUROS S/A Requerido(s): LUIZ DUDA JADIR ROCHA NUNES CECILIA ROSSI EDEGARD EMILIO SOUZA DE ANDRADE ZITA VILICZINKI FARIAS MARIA RITA CRISPIM CHAVES DIVINO MESSIAS DA SILVA ROSILDA ALVES DO REGO RENE HEUSI CAETANO ESTEVÃO MARTINS LUCIA COBOKOSKI GUMERCINDO DE FREITAS VAIDE SILVA DE PAULA VALÉRIO MONTOSKI SERGIO VASCÃO WALDEMAR DE OLIVEIRA MANATA JOSÉ COLAÇO DA SILVA ANTONIO DELCIDES DA SILVA CARMEM LUCIA MARIO ALIXANDRINI ADIR GRAPIGLIA NELSON PINTO DOS SANTOS DIVA MERCEDES ALVES O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do presente recurso especial a este Tribunal tendo em vista a vinculação com o RE 827.996/PR, do Supremo Tribunal Federal, para que oportunamente seja observado o previsto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 543-B e § 1º, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, Tema 1011, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018). Ademais, considerando a similaridade objeto da referida discussão, determino o sobrestamento do presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia nº 2/STJ Tema 1011/STF