Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002770-65.2019.8.16.0167/1 Recurso: 0002770-65.2019.8.16.0167 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ADRIANO DE SOUZA FREITAS Carlos Roberto de Souza Freitas LEONIRA DOMINGOS DE FREITAS José Roberto de Souza Freitas Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A ADRIANO DE SOUZA FREITAS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes apontaram violação do artigo 17 do Código de Processo Civil, alegando que a seguradora é parte legítima passiva. Apresentou ementas de julgamentos. Analisando a questão da legitimidade passiva no presente caso, o órgão julgador entendeu que “No presente caso, foi informado pela COHAPAR que o imóvel em questão foi construído com recursos próprios e que a seguradora responsável pelo mesmo é a Cia. Excelsior de Seguros. Estando a apólice da autora vinculada ao Ramo 68, tendo o agente financeiro informado a responsabilização de seguradora especifica diversa desta seguradora, mister o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A” (mov. 42.1, fl. 5). 7 No tocante à suposta legitimidade passiva, o colegiado concluiu, pela análise dos documentos constantes dos autos, que a seguradora requerida é parte ilegítima para responder pela indenização perseguida pelos autores, pois as apólices pertencem ao ramo privado, tendo sido identificado que a Companhia Excelsior de Seguros é a seguradora responsável. Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Veja-se a esse respeito: “No que diz respeito à ilegitimidade passiva da recorrente, verifica-se ser necessário o reexame das cláusulas do contrato de seguro e das cláusulas contratuais de mútuo habitacional para se concluir a respeito da legitimidade da recorrente quanto aos vícios de construção do imóvel financiado pelas regras do SFH, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ” (STJ - AgRg no AREsp 470.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26.03.2014). Por fim, apesar de os recorrentes terem fundamentado o seu recurso apenas alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, apresentaram no recurso ementas de julgamentos, contudo, não cumprindo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADRIANO DE SOUZA FREITAS E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09