Execução de Pena de Multa 0002768-53.2021.8.16.0126 - TJPR | JusConsulta
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Execucao De Pena De Multa
Pena de Multa
Execução Penal e de Medidas Alternativas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução de Pena de Multa
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 333,90
Órgão julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Palotina - Anexa à Vara Criminal de Palotina
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
NATAN FELIPE PACHECO
CPF
095.***.***-21
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/10/2024, 16:43
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
14/10/2024, 16:01
RECEBIDOS OS AUTOS
14/10/2024, 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/10/2024, 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
14/10/2024, 13:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/10/2024, 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
14/10/2024, 13:04
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/08/2024, 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2024, 11:30
RECEBIDOS OS AUTOS
09/05/2024, 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/04/2024, 13:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
08/04/2024, 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/03/2024, 01:04
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
01/03/2024, 17:56
RECEBIDOS OS AUTOS
01/03/2024, 17:56
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Todas as movimentações
(60)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/10/2024, 16:43
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
14/10/2024, 16:01
RECEBIDOS OS AUTOS
14/10/2024, 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/10/2024, 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
14/10/2024, 13:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/10/2024, 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
14/10/2024, 13:04
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/08/2024, 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2024, 11:30
RECEBIDOS OS AUTOS
09/05/2024, 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/04/2024, 13:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
08/04/2024, 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/03/2024, 01:04
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
01/03/2024, 17:56
RECEBIDOS OS AUTOS
01/03/2024, 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2024, 00:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/01/2024, 15:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/01/2024, 15:45
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/01/2024, 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/12/2023, 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
31/10/2023, 20:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/10/2023, 01:06
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
16/10/2023, 14:25
RECEBIDOS OS AUTOS
16/10/2023, 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2023, 00:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
15/09/2023, 15:41
JUNTADA DE COMPROVANTE
15/09/2023, 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
25/08/2023, 02:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2023, 14:17
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
14/08/2023, 15:18
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/06/2023, 09:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
29/05/2023, 01:09
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/05/2023, 14:53
RECEBIDOS OS AUTOS
22/05/2023, 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/04/2023, 00:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/04/2023, 14:32
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/04/2023, 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
01/04/2023, 11:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/03/2023, 13:54
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
27/03/2023, 15:37
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/03/2023, 13:56
RECEBIDOS OS AUTOS
15/03/2023, 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/02/2023, 00:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
30/01/2023, 15:16
DECORRIDO PRAZO DE NATAN FELIPE PACHECO
14/07/2022, 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2022, 14:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/05/2022, 17:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/05/2022, 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/05/2022, 17:23
JUNTADA DE CUSTAS
11/02/2022, 18:31
RECEBIDOS OS AUTOS
11/02/2022, 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002768-53.2021.8.16.0126. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PALOTINA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002768-53.2021.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$333,90 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALOTINA Polo Passivo(s): Natan Felipe Pacheco 1. Preliminarmente, remetam-se os autos ao Senhor Contador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o cálculo referente à pena de multa que instrui a inicial, se já não atualizado. 2. Após, cite-se o reeducando para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da pena de multa ou nomeio bens à penhora, ou, ainda, requeira o parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas do valor (artigos 164 e 169, da LEP). 2.1. Retornando o mandado de citação negativo, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço do reeducando e/ou requeira o que entender por direito. 2.2. Caso haja requerimento do Ministério Público, autoriza-se a consulta de endereços do reeducando via sistemas conveniados (Copel, Infoseg, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel). 3. Havendo pagamento, determino que o valor seja revertido em favor do Fundo Penitenciário do Paraná; após renove-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.1. Caso o reeducando requeira o parcelamento da pena de multa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste ao feito. 4. Não havendo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após certificado nos autos, caso não indicado na inicial, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe o nome e endereço da empresa e/ou pessoa física que o reeducando possui vínculo empregatício ou requeira o que entender por direito. 4.1. Caso já informado na inicial, independente de nova conclusão, oficie-se o empregador do reeducando, com cópia do cálculo atualizado do débito (item 01), para que efetue mensalmente o desconto de 1/4 (um quarto) do vencimento e/ou salário do reeducando, até o pagamento integral da pena de multa (art. 168, da LEP). 5. Não sendo informado o nome do empregador do reeducando, mesmo sendo devidamente intimado o Ministério Público, considerando o contido no artigo 164, §2º, da LEP (A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil), proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do artigo 835, do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento do Ministério Público, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado acostado ao feito (item 01). b) Se necessário, intime-se o Ministério Público para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do reeducando. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial. Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação do reeducando será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o Ministério Público ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do Ministério Público caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o reeducando tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o reeducando será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o reeducando no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo Ministério Público, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o Ministério Público para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo Ministério Público, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o reeducando (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. s b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo Ministério Público a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça. Neste caso, lavrado o termo, deverá o feito ser remetido ao Juízo Cível para prosseguimento da execução (artigo 165, da LEP). d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do reeducando, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do reeducando será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o reeducando será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do reeducando, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do Ministério Público deverá ser na pessoa do representante, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao Ministério Público providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 6. Sendo requerida a inscrição do reeducando nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do Ministério Público noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente". Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o reeducando apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/02/2022, 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
17/11/2021, 20:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
20/10/2021, 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
20/10/2021, 15:00
RECEBIDOS OS AUTOS
20/10/2021, 15:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
20/10/2021, 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/10/2021, 14:55
Documentos
Outros
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12/06/2023, 09:57
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17/11/2021, 20:35
11/02/2022, 00:00