Execução Fiscal 0001175-45.2022.8.16.0193 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 1.177,70
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Partes do Processo
MUNICIPIO DE COLOMBO/PR
CNPJ
76.***.***.0001-70
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Autor
NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
CNPJ
09.***.***.0001-20
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Reu
ELOI JACOB TURRA NETO
CPF
007.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
ENDRIGO DA SILVA JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 41661
·
CPF
034.***.***-31
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
01/04/2026, 16:48
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
01/04/2026, 14:55
RECEBIDOS OS AUTOS
01/04/2026, 14:55
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
26/03/2026, 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/03/2026, 14:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/03/2026, 14:26
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
22/01/2024, 11:57
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
14/12/2023, 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/11/2023, 00:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/09/2023, 13:13
DECORRIDO PRAZO DE NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
20/09/2023, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/09/2023, 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
04/09/2023, 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/09/2023, 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
04/09/2023, 16:25
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Todas as movimentações
(64)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
01/04/2026, 16:48
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
01/04/2026, 14:55
RECEBIDOS OS AUTOS
01/04/2026, 14:55
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
26/03/2026, 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/03/2026, 14:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/03/2026, 14:26
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
22/01/2024, 11:57
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
14/12/2023, 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/11/2023, 00:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/09/2023, 13:13
DECORRIDO PRAZO DE NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
20/09/2023, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/09/2023, 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
04/09/2023, 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/09/2023, 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
04/09/2023, 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/09/2023, 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
04/09/2023, 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2023, 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2023, 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2023, 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2023, 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
15/08/2023, 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2023, 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2023, 08:27
JUNTADA DE CUSTAS
19/04/2023, 14:10
RECEBIDOS OS AUTOS
19/04/2023, 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2023, 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2023, 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
14/04/2023, 16:55
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
13/04/2023, 20:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
10/04/2023, 18:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/03/2023, 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2022, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2022, 16:20
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/11/2022, 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
04/11/2022, 01:08
PROCESSO SUSPENSO
04/10/2022, 12:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/10/2022, 12:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
03/10/2022, 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 06:26
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
24/05/2022, 06:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
24/05/2022, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/05/2022, 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/05/2022, 00:18
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
12/05/2022, 10:58
RECEBIDOS OS AUTOS
12/05/2022, 10:58
PROCESSO SUSPENSO
11/05/2022, 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2022, 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
11/05/2022, 23:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/05/2022, 23:43
DEFERIDO O PEDIDO
10/05/2022, 00:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/04/2022, 12:27
DECORRIDO PRAZO DE NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
24/03/2022, 00:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/03/2022, 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/03/2022, 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/02/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao Intimação requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) Conclusão - 1. Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3. Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4. Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Se defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado. Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6. Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7. Diligências necessárias. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
10/02/2022, 17:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/02/2022, 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
10/02/2022, 15:09
RECEBIDOS OS AUTOS
10/02/2022, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
08/02/2022, 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/02/2022, 13:43
Documentos
Outros
•
13/04/2023, 20:31
Outros
•
10/05/2022, 00:19
Outros
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10/02/2022, 17:57