Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/11/2017
Valor da Causa
R$ 5.994,96
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu
Partes do Processo
EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
CNPJ
Autor
FABIANO DE PAULO
CPF
Reu
JEFERSON CLEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELLYN MAUREN RAIMANN
OAB/SC 58057·CPF·Representa: Autor
CLEITON LUIZ PAVONI
OAB/SC 21234·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CESAR RISTOW
OAB/SC 20378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/08/2022, 18:03
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
07/07/2022, 19:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/07/2022, 19:05
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
21/06/2022, 12:36
RECEBIDOS OS AUTOS
21/06/2022, 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/06/2022, 12:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/06/2022, 12:27
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
25/05/2022, 15:54
RECEBIDOS OS AUTOS
25/05/2022, 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/05/2022, 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
27/04/2022, 11:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
26/04/2022, 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
26/04/2022, 19:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003241-36.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003241-36.2017.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.994,96 Exequente(s): EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI Executado(s): FABIANO DE PAULO JEFERSON CLEN SENTENÇA Não foram encontrados bens dos executados passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. Ademais, o feito tramita desde o ano de 2017 sem nenhum êxito na localização de bens dos devedores. Por fim, no rito da Lei 9.099/95 não se concebe a eternização da demanda, mormente diante da possibilidade de novo ajuizamento do feito quando o credor lograr êxito na localização de patrimônio capaz de saldar o valor devido. Ademais, cada diligência deferida gera custos ao Poder Judiciário, os quais na maioria das vezes superam o próprio valor perseguido na causa, o que também reforça a importância de que o autor diligencie de forma efetiva na localização de patrimônio do devedor, inclusive antes de ingressar com a demanda, não transferindo esse ônus a toda sociedade. Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Eventuais restrições existentes a comando desses autos, à secretária para que proceda o levantamento. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099). Oportunamente, cumpridas as disposições do CNCGJ, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quedas do Iguaçu, 24 de janeiro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito