Execução Fiscal 0008070-95.2004.8.16.0017 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
11/07/2019
Valor da Causa
R$ 5.800,33
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Partes do Processo
Município de Maringá/PR
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
SERGIO ALVES DA SILVA
CPF
958.***.***-53
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Reu
INGA COMERCIO E RECUPERADORA DE CABECOTES LTDA
Reu
GILBERTO ALVES DA SILVA
CPF
830.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
24/08/2023, 11:37
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
24/08/2023, 09:20
RECEBIDOS OS AUTOS
24/08/2023, 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
01/08/2023, 13:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/08/2023, 13:06
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
01/08/2023, 12:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2023, 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2023, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2023, 09:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/02/2023, 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/02/2023, 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/02/2023, 14:01
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Todas as movimentações
(73)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
24/08/2023, 11:37
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
24/08/2023, 09:20
RECEBIDOS OS AUTOS
24/08/2023, 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
01/08/2023, 13:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/08/2023, 13:06
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
01/08/2023, 12:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2023, 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2023, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2023, 09:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/02/2023, 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/02/2023, 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/02/2023, 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/12/2022, 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/12/2022, 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/12/2022, 14:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2022, 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2022, 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
11/04/2022, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/04/2022, 10:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/03/2022, 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/03/2022, 16:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/03/2022, 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
02/03/2022, 14:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0008070-95.2004.8.16.0017. Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015). Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Execução fiscal. Extinção. Prescrição da pretensão executória. Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda. Inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019). (Destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019). (Destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018). (Destaque nosso). Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus. Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970 [2], a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais. Com relação aos índices a serem aplicados, em se tratando de débito contra a Fazenda, restam aplicáveis os índices definidos nas ADI’s 4357 e 4425, de modo que, a partir de 25 de março de 2015, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Desta feita, ao proceder-se à atualização, deverá o Sr. Contador adotar o índice estipulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no qual estabelece o índice INPC/IBGE para o cálculo dos presentes débitos judiciais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.544/95 até 30 de junho de 2009 e o índice da TR no período de julho de 2009 em diante, consoante dispõe o art. 1º F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, esse índice valerá somente até 25/03/2015, quando então passará a ser adotado o IPCA-E, conforme julgamento e modulação dos efeitos das ADI nºs 4357 e 4425 pelo STF. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0008070-95.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.800,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GILBERTO ALVES DA SILVA Inga comercio e recuperadora de cabeçotes LTDA SERGIO ALVES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de INGÁ COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE CABEÇOTES LTDA. e OUTROS, todos já qualificados. Em sentença de mov. 10, datada de 04/11/2019, foi extinto o processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente e a Fazenda condenada ao pagamento das custas processuais. Foi, então, elaborada no mov. 28, a conta geral dos valores devidos a título de custas processuais. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública no mov. 32, insurgiu-se quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus). Requer, assim, a exclusão da taxa e a adequação do índice de correção monetária (IPCA-e). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr. Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932. O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento. Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada. A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário. A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc. I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça [1], o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo. Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado. Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c.c os arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa. Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus. Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01. Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo ente público de mov. 32, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932, bem como a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do valor devido a título de custas processuais, devendo ser observados os parâmetros fixados na presente decisão. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo oposição, expeça-se a(s) competente(s) guia(s) de recolhimento de custas ou RPV, conforme o caso. 5. Com o pagamento das custas, autorizo a Secretaria a proceder os devidos levantamentos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________ [1]“Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores". [2]Art. 2º. Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei
JUNTADA DE CUSTAS
12/02/2022, 15:38
RECEBIDOS OS AUTOS
12/02/2022, 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
11/02/2022, 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
09/02/2022, 13:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/02/2022, 12:05
JUNTADA DE CUSTAS
05/11/2021, 10:55
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2021, 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2021, 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
04/11/2021, 14:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/08/2021, 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2021, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2021, 12:26
JUNTADA DE CUSTAS
18/06/2021, 15:23
RECEBIDOS OS AUTOS
18/06/2021, 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/06/2021, 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
17/06/2021, 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/04/2021, 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2021, 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2021, 19:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/02/2021, 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/02/2021, 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/02/2021, 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/02/2021, 18:57
JUNTADA DE CUSTAS
28/04/2020, 10:33
RECEBIDOS OS AUTOS
28/04/2020, 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/04/2020, 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
03/04/2020, 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2020
03/04/2020, 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/01/2020, 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/11/2019, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2019, 17:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
04/11/2019, 15:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/11/2019, 12:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/11/2019, 18:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/11/2019, 18:00
RECEBIDOS OS AUTOS
11/07/2019, 13:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
11/07/2019, 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/07/2019, 17:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/06/2019, 16:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/06/2019, 16:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/06/2019, 16:16
Documentos
OUTROS
•
09/02/2022, 13:54
OUTROS
•
04/11/2019, 15:01
14/02/2022, 00:00