Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003380-66.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003380-66.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.589,27 Polo Ativo(s): CARLOS RICARDO DE LIMA AGUIAR LUCIANA LIMA BERNARDINO MIRIAN ALVES DE SOUZA ROSI MARY ORNELAS HAMAMURA SUELENA CRISTINA BENATI MATTOS Susana Lisboa Gavassi Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 e 0003203-59.2008.8.16.0004, além da apresentação dos contracheques e pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Ainda, sustenta não ser devido o recolhimento de custas processuais iniciais, conforme Súmula 59 do TJPR. Certificada suspeita de prevenção em seq. 6.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. 3. O exequente pretende na mesma ação o cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de contracheques e histórico funcional) e pagamento por meio de RPV (obrigação de pagar), procedimentos dos quais não se confundem. É possível a cumulação de execuções, ainda que provenientes de títulos executivos diversos, se competente o mesmo Juízo e se idêntico for o executado e o procedimento. Contudo, no caso em análise, não verifico a identidade de procedimentos, uma vez que o exequente pretende a execução simultânea de obrigação de fazer, cujo rito é disciplinado no artigo 536 e seguintes, do CPC, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, disposta no artigo 534, do CPC. Desta forma, constatada a incompatibilidade na ritualística de cada procedimento, é vedado o acúmulo de execuções nos moldes do pedido de cumprimento de sentença de evento XX. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Deve a parte, portanto, esclarecer o procedimento que pretende executar. 4. Por fim, no que diz respeito acerca das custas processuais, se há incidência ou não do item I da Tabela IX, cumpre observar que a Corregedoria já se manifestou sobre o assunto em consulta formulada pelo então magistrado Dr. Mário Dittrich Bilieri (SEI 1633107). A corregedoria, utilizando-se do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal afirmou que a natureza jurídica das custas é de tributo, e que nesse contexto, o art. 106 do CTN prevê que a Lei nova apenas alcançará fatos pretéritos para casos de i) leis interpretativas; e ii) leis mais benéficas em relação a infrações e penalidades, e não ao principal. Ademais, aduziu que o art. 144 do CTN prevê o lançamento do tributo ao tempo do fato gerador, ainda que a lei vigente seja posteriormente alterada ou revogada. Esse entendimento reflete o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. TABELA IX DA LEI 13.611/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. São devidas as custas iniciais da ação de execução da sentença proferida em ação civil coletiva, previstas na Tabela IX, da Lei 13.611/02, não sendo aplicável a súmula 59, do TJPR, à hipótese aqui tratada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002221-37.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DE MULTA DO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO. PROCESSO AUTÔNOMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. 1. Quando não restar comprovada a má-fé da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, descabe a cominação de multa do décuplo do valor das custas, nos termos do parágrafo único do art. 100, NCPC.2. Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061798-77.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça, através da Instrução Normativa 03/2020 reforçou esse entendimento: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Portanto, se extrai que o recolhimento das custas é obrigatório no presente caso e devem ser adiantadas pela parte exequente. 5.
Diante do exposto, verifico a necessidade de emenda da inicial, ante ao que dispõe o artigo 801, do Código de Processo Civil, para que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição do cumprimento de sentença, para optar pelo procedimento. Querendo a parte o cumprimento da obrigação de fazer (acesso às fichas financeiras), o pedido deve ser direcionado aos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, por meio de petição específica com procuração e dados do endereço eletrônico do procurador, a fim de que a secretaria cumpra a ordem judicial lá estabelecida. Já se a parte optar pela obrigação de pagar, deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e se manifestar sobre a suspeita de prevenção. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito