Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000982-55.1998.8.16.0004
Vistos. I – ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENT DA EXECUÇÃO – sequência n.º 53 Não obstante as alegações formuladas pelo devedor – sequência n.º 53 –, não lhe assiste razão, como bem e sucintamente exposto pelo Estado do Paraná, cujas razões adoto como fundamento para decidir e passam a integrar esta decisão, fundamentando-a – sequência n.º 57. Frise-se, por oportuno, que a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é questão já decidida, inclusive mantida pela Instância Superior, conforme se denota do agravo de instrumento n.º 0007691- 15.2021.8.16.0000. II – INCLUSÃO DE AVALISTA Cabível a inclusão do avalista – sequência n.º 1.1, fls. 11 e segs. e 49 –, devedor solidário, no polo passivo da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, inexistindo qualquer ofensa à legislação processual civil ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que será citado e poderá exercer sua defesa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO APÓS A CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE JURÍDICO E LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVAS DO SUPOSTO PREJUDICADO NO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM O SEU CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR COM A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE DE NULIDADE INSUBSISTENTE. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 16ª C.Cível - 0057399-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ADMISSIBILIDADE. AVALISTA QUE FIRMOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. Considerando que o avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial derivada da conversão da ação de busca e apreensão. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0049042-36.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.11.2019) (grifou-se). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível a inclusão do avalista no pólo passivo da execução, mesmo depois de efetivada a citação dos demais devedores, porque não implica em modificação do pedido ou da causa de pedir, pois ausente qualquer prejuízo para os réus já citados, além do que a esta será oportunizado o oferecimento de defesa. Agravo de Instrumento provido” (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AI - 165224-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 12.02.2001) (grifou-se). Deste modo, defiro o pedido formulado pelo Estado do Paraná, determinando a inclusão do avalista CLICEU CESAR ANTUNES DE LIMA no polo passivo da presente demanda. Corrija-se a autuação, com as anotações e comunicações necessárias. Em seguida, cite-se para pagamento por oficial de justiça, na forma da lei processual civil. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto