Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002263-90.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0002263-90.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.539,72 Exequente(s): RCA CAMILLO ARAUJO MÓVEIS LTDA Executado(s): ISAQUIELE FRAGOTTI GONÇALVES Vistos e examinados. 1) Para que o documento seja considerado título de crédito e, por consequência, ser dotado de cartularidade, literalidade e autonomia é necessário que ele preencha os requisitos previstos em lei. Aliás, assim dispõe o artigo 887 do Código Civil: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. No que tange à nota promissória, prevê o artigo 54 do Decreto n. 2.044/1908 que é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: a) a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; b) a soma de dinheiro a pagar; c) o nome da pessoa a quem deve ser paga; d) a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial; e) presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos; f) será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento; g) será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento; h) é facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção; i) diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto; j) diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória. Por fim, adverte que “não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário”. A data de vencimento dos títulos que instruem a execução sequer foram preenchidos (mov. 1.5), o que afasta a condição de título de crédito, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1280469/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). Embora pudesse o portador ter preenchido esses campos que estão em branco, somente poderia ter feito até a propositura da execução: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NOTA PROMISSORIA - DATA DE SUA EMISSÃO INEXISTENTE - PERDA DE CAMBIARIDADE. I - A TEOR DOS ARTS. 75, 6 E 76, DA LEI UNIFORME, A NOTA PROMISSORIA SEM A INDICAÇÃO DA DATA EM QUE PASSADA, NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO. NADA OBSTA A QUE O PORTADOR DA CARTULA, DE BOA-FE, EIS QUE MUNIDO DE PRESUMIVEL MANDATO TACITO DO DEVEDOR, PUDESSE COMPLETAR TAL OMISSÃO, DESDE QUE O FIZESSE ATE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SEM O QUE FICOU ELE DESCARACTERIZADO DE CAMBIARIDADE A EMBASAR A EXECUÇÃO. II - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (AgRg no Ag 101.696/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50869). 2) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor providencie a emenda da petição inicial, sob pena de extinção. 3) Com o decurso do prazo fixado no item. 2, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito