Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001180-21.2021.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0001180-21.2021.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$832,20 Exequente(s): Município de Santa Cecília do Pavão/PR Executado(s): José Sérgio Mussi - ME DECISÃO 1.Cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 1.1. Em caso de pronto e integral pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, fixo a verba honorária em 5% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). 1.2. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 1.3.Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 1.4.Conste no mandado que a parte demandada poderá oferecer bens à penhora e, assim, opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 16 da LEF. 2. De outro lado, exitosa a citação e transcorrido o interregno de 05 dias sem pagamento ou garantia do Juízo, considerando a ordem preferencial de penhora dos artigos 11, I, da LEF e 835 do CPC, se requerido pelo exequente, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via Sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, do diploma processual, mesma oportunidade em que deve ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/80). 2.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, replicar o petitório no mesmo prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. 2.4.Ausente embargos à execução, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, intimando-a para levantamento no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 2.4.1. Nessa hipótese, fica cientificada que o silêncio será interpretado como satisfação, ao passo que os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 2.5. Fica a parte demandada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.Caso a tentativa de bloqueio de valores reste infrutífera, defiro a realização de consulta ao Sistema RENAJUD. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.1.Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 4. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, indicar concretamente bens à penhora. 5. Autorizo, também, a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida Ativa, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta