Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002075-59.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$81.382,26 Autor(s): JOAO MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1. Da gratuidade da Justiça: Nos termos do Art. 99, § 2º. do CPC, quando houve pedido de assistência judiciária gratuita, estando em dúvida, o juiz pode determinar à parte requerente que comprove os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: [...] 3. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4. Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. [...] (STJ, AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 05.05.2016, DJe 12.05.2016). A dúvida se dá pelo fato de o autor informar exercer profissão de motorista sem se quer juntar qualquer documento que comprove sua renda atual auferida de tal labor. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, juntando ao processo: cópia de seu holerite, de sua CTPS e de suas duas últimas declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 3. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 4. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC). Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 5. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 6. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 7. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 8. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito.