PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
20/10/2023, 18:02
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
20/10/2023, 18:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/10/2023, 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
03/10/2023, 18:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/10/2023, 14:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/10/2023, 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2023, 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2023, 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
29/08/2023, 00:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
17/08/2023, 13:34
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/08/2023, 18:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/08/2023, 13:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/08/2023, 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2023, 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2023, 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
25/07/2023, 16:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/07/2023, 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2023, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 16:30
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
21/06/2023, 16:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2023, 14:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/06/2023, 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2023, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2023, 16:33
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
10/05/2023, 16:32
DECORRIDO PRAZO DE F RAPETTI PIRES - CONVENIÊNCIA - ME
27/04/2023, 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/04/2023, 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/04/2023, 19:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/04/2023, 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
13/03/2023, 19:50
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/03/2023, 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/02/2023, 16:25
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/02/2023, 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/12/2022, 19:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/11/2022, 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/09/2022, 12:42
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/09/2022, 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
31/08/2022, 15:51
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/08/2022, 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2022, 13:22
JUNTADA DE COMPROVANTE
28/06/2022, 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/06/2022, 15:52
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
03/06/2022, 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2022, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2022, 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
13/05/2022, 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
13/05/2022, 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
13/05/2022, 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
13/05/2022, 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
13/05/2022, 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
13/05/2022, 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2022, 21:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/05/2022, 21:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/05/2022, 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2022, 15:55
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/03/2022, 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/02/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000652-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000652-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.310,76 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): F RAPETTI PIRES - CONVENIÊNCIA - ME 1.1. Cite-se o executado para o pagamento ou indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por carta precatória, caso requerida. 1.2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2.1. Para hipótese de pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 2.2. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo ao devedor, no prazo de 10 dias, atender o art. 847, § 2º do NCPC. 6. Defiro o benefício do § 2º do art. 212 do NCPC, caso requerido. 7.1. Havendo requerimento, fica deferido o pedido de realização de busca e penhora de ativos financeiros, valendo-se o escrivão ou o servidor cadastrado, do sistema SISBAJUD. 7.2. Sendo efetiva a diligência, proceda-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao processo, lavrando-se o termo de penhora, com posterior intimação da (s) parte (s) devedora (s) acerca da constrição e do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 7.3. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 8.1. Havendo requerimento da parte exequente, resta desde já deferida a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, neste caso, através do sistema RENAJUD. 8.2. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 8.3. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 8.4. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 9.1. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis e haja requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD para que sejam encaminhados a este juízo cópias das últimas duas declarações do imposto de renda da parte executada. 9.2. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 9.3. Vindo aos autos as declarações, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 9.4. Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal da parte executada. 10. Permanecendo inerte (s) a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 11. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 12. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto