Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: VIA CERTA FINANCIADORA S/A e VERDE – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
Réu: PLAUTO ROSSI DE LIMA SENTENÇA I – Relatório VIA CERTA FINANCIADORA S/A e VERDE – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, já qualificados nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de PLAUTO ROSSI DE LIMA também já qualificado alegando que as autoras são parceiras e atuam buscando atender às necessidades de seus clientes e lojistas credenciados e com os cartões Quero-Quero/VerdeCard o Cliente/Associado pode efetuar operações de compras, empréstimos, recebimento de fatura, diversas opções de pagamento, utilização do pagamento mínimo e crédito rotativo, aquisição de seguros, entre outros. Diante disso, o réu firmou a contratação do cartão de crédito QueroQuero/VerdeCard com a partes autoras, realizou compras nas Lojas Quero-Quero e conveniadas na modalidade “fatura”, e não as adimpliu, 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível contraindo um débito nominal no valor de R$ 6.562,30 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais com trinta centavos), pretendendo a cobrança dos valores. Requereu a procedência do pedido para cobrança e juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.6. Decisão inicial no movimento 21.1. Citação no movimento 45.1. Audiência de conciliação no movimento 47.1 a tentativa de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte ré. Pedido de julgamento antecipado da lide no movimento 53.1. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente convém ressaltar que embora citada através de A.R, com as advertências legais, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa. O que implica, obviamente, no reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor. Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil. 31ª edição. Editora Saraiva: 2.000. p. 383, nota 3 ao artigo 319) anota que: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente – cf. art. 13-II). A revelia é o efeito daí decorrente.” Diz-se revelia o ato pelo qual o réu deixa de atender ao chamamento judicial, não se importando com o resultado que o 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível processo possa ter, ou porque não quer comparecer ou por reconhecer intimamente que o direito postulado é legítimo. Ou seja, o réu não pretende assumir o ônus de defender-se, sujeitando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil) e às consequências de sua não intimação dos atos processuais (artigo 346, CPC). Por outro lado, não obstante a revelia, a procedência integral dos pedidos não é consequência lógica, razão pela qual passo a análise do mérito da demanda. Tratam os autos de ação de cobrança em que pretende o autor cobrar valor relativo a contratação do cartão de crédito QueroQuero/VerdeCard com a partes autoras, realizou compras nas Lojas Quero-Quero e conveniadas na modalidade “fatura”, e não as adimpliu, contraindo um débito nominal no valor de R$ 6.562,30 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais com trinta centavos). Denota-se, portanto que na presente ação de cobrança o autor postula o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, demonstrada pelos documentos juntados na inicial. Logo, inexistindo suscitação de eventual inexistência de relação negocial entre as partes, tampouco o adimplemento da obrigação pela ré, a procedência do pedido é medida que se impõe, porquanto a parte ré não apresentando contestação, não comprovou ônus que lhe competia, com relação a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E tendo sido os valores devidamente comprovados e representados pela prova documental, o pedido comporta acolhimento para o fim de condenar o réu no valor de R$ 6.562,30 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais com trinta centavos) a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento, até a citação dos 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível presentes autos, e partir de então, de modo único, pela taxa Selic, que já engloba correção e juros. III – Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n.º 0009029-53.2020.8.16.0131
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré, no pagamento do valor de R$6.562,30 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais com trinta centavos) a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento da multa, até a citação dos presentes autos, e partir de então, de modo único, pela taxa Selic, que já engloba correção e juros. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho dos procuradores, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 4