Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0013417-34.2018.8.16.0045 R.J. DE CAMPOS & CIA LTDA. apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TRANSPORTADORA PALACE LTDA. ME, fundamentando, em suma, que a requerida não possui bens para garantia da execução. Citada a sócia Edilaine Cristhiane Catarin Marucc (mov. 53) e o sócio Guilherme Kezawim Catarin Marucci (seq.109). Despacho para autora apresentar o contrato social completo (seq.87). Autor apresentou documentos (seq.90). Autor manifestou na declaração da revelia e julgamento antecipado (seq.113). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO I. Da revelia. Citados, os requeridos não apresentaram contestação. Deve então ser decretada à revelia, pois embora regularmente citada, quedou-se inerte: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE PODE SER ACEITA COMO AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO PEDIDO INICIAL NA LEI DO CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO. REVELIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO. ART. 344 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL 1/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0013417-34.2018.8.16.0045 DO RÉU. PRECLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DA CAUSA. AUTONOMIA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUSDEBENDI PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043941-15.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.02.2018)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.CHEQUES PRESCRITOS. PROPOSITURA DA DEMANDA NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR A “CAUSA DEBENDI”. EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 10.1 DAS TR/PR. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000782-21.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018)” Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Entretanto, a presunção de veracidade não significa procedência automática, permitido ao julgador o exame de questões preliminares e da matéria de direito. II. Do mérito. Não obstante o anterior entendimento do E Tribunal de Justiça do Paraná, que acolhemos então, a realidade é que o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça prevalece no sentido de que mera ausência de bens e indícios de encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que 2/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0013417-34.2018.8.16.0045 a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.351.748/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1727095/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A insuficiência dos fundamentos declinados pelo acórdão recorrido, em desacordo com dispositivo legal e reiterada jurisprudência do STJ, não é matéria que depende de reexame probatório, de modo que sua análise não implica em desatenção ao enunciado n. 7/STJ. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 3. Argumentos insuficientes para infirmar a conclusão e os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1115384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019) Ainda que infrutífero o bacenjud e o renajud nos autos de execução apensos, não se pode deferir a desconsideração porque ausente prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não restando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - INCIDENTE DE desconsideração da personalidade jurídica REJEITADO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – 3/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0013417-34.2018.8.16.0045 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO PROPONENTE DESDE A PROPOSITURA DO INCIDENTE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO Art. 50, do código civil brasileiro - desvio de finalidade E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS – revelia de uma das sócias – art. 345, do cpc - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400, DO CPC – presunção relativa, CABENDO AO MAGISTRADO, QUANDO PROFERIR A decisão, ANALISAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - decisão MANTIDA - RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014278-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.10.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE REVELIA DE UM DOS SÓCIOS CITADOS NO INCIDENTE. IRRELEVÂNCIA. DEFESA APRESENTADA PELO OUTRO SÓCIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 345, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DA EXCIPIENTE, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM MINIMAMENTE COMPROVADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 435 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO EM JULGAMENTO. VERBETE QUE SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0034343-69.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.08.2021)”
Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica do executado. Incabível a condenação em honorários advocatícios, neste sentido: 4/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0013417-34.2018.8.16.0045 “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE PENHORA DE BENS. INSURGÊNCIA. AFASTADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Não há como acolher, neste momento, o pedido de inclusão no polo passivo da empresa em que o Executado/Agravado é sócio, alheia à demanda, haja vista que se trata de uma empresa individual de responsabilidade limitada, cujo patrimônio não se confunde com o da pessoa física.2. A aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), exige a comprovação de que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude a negócios ou atos jurídicos.3. Necessidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive, o esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome do Agravado.4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048205-10.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.1.Pedido de desconsideração da personalidade jurídica – Impossibilidade – Medida extrema que deve ser adotada na presença de provas contundentes de desvio de finalidade ou de abuso de personalidade jurídica – Ausência de bens passíveis de penhora que não se mostra suficiente, por si só, à aplicação do instituto.2. Inocorrência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil – Desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica não comprovados.3. Não cabimento de honorários sucumbenciaisRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0013417-34.2018.8.16.0045 (TJPR - 14ª C.Cível - 0013009-76.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021)” Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem. Diligências necessárias. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 6/12