Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000761-50.2013.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000761-50.2013.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$740.672,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONSELHO COMUNITÁRIO DOUTOR SANTOS TARCIZO PRESTES FILHO 1. Defiro o pedido retro, com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80). 2. Cumpra-se na forma do item 230 da Portaria Judicial n. 4/2018. 3. Em conformidade com o REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia acerca do início do prazo de prescrição intercorrente das execuções fiscais (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em especial no ponto em que estabelece que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução", declaro o início do prazo da suspensão em 28.10.2021 (mov. 145.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito