Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000278-47.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000278-47.2018.8.16.0099 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): JOSEFINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA Réu(s): ADEMIR LOPES DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movido por JOSEFINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em face de ADEMIR LOPES. A parte exequente, em seq. 142.1, requereu busca via SISBAJUD e RENAJUD. 2. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do crédito exequendo. 3. Apresentado o cálculo, defiro o bloqueio de valores via Sisbajud. Determino que a Escrivania inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o CPF do executado, informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 4. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 5. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 6. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 7. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 8. Defiro, também, o pedido de bloqueio via Renajud. Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos. O bloqueio de licenciamento será lançado contra o CPF do executado, indicado pela parte exequente. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 9. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 10. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 11. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 12. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de dez dias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto