Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005691-08.2022.8.16.0000 Recurso: 0005691-08.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): AIDEE SANTOS AULINDA DOS SANTOS ESPEDITA FERNANDES DE SOUZA LUCIMAR DE CARVALHO SEIXAS IRACEMA FERNANDES BOTELHO MARILDA WILLY GONÇALVES HENRIQUE BADE IONE PIRES BORGES INEZ FIATCOSKI DE FREITAS HELENA RODRIGUES DE SOUZA Agravado(s): PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes Aidee Santos e outros, voltado à r. decisão proferida nos autos nº 0001239-07.2003.8.16.0004, de cumprimento de sentença em ação previdenciária, tramitando na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que acolheu, nos seguintes termos, a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Paraná: “1. Tendo em conta a informação de falecimento de quatro exequentes, intime-se o antigo patrono dele para que junte aos autos as respectivas certidões de óbito. 1.1. Caso não possua os documentos, proceda-se à busca da certidão de óbito por intermédio do sistema e-certidões. 1.2. Positiva a consulta, oficie-se ao respectivo Registro Civil de Pessoas naturais, solicitando o envio de cópia do instrumento. 2. Com razão o Estado do Paraná em sua impugnação, pois da forma como foram apresentados os cálculos, inviabilizada está a defesa do executado. Destarte, intimem-se os exequentes que permanecem vivos para que emendem seu pedido de complementação, apresentando cálculo individualizado por credor e em que conste o valor já pago, o valor ainda devido, os índices incidentes e o período de incidência. 2.1. A seguir, sobre os novos cálculos, diga o executado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias”. (Mov. 194.1 – grifos não no original). Aduzem os agravantes, em resumo, que não há fundamento legal que justifique a ordenada intimação para que os exequentes apresentem novos cálculos, uma vez que tendo o executado impugnado a conta apresentada é seu dever apresentar a conta da quantia que entende como devida, por aplicação analógica do disposto no art. 525, § 4º do CPC. Acrescentam existir ofensa ao instituto da preclusão, ao se determinar a remessa dos autos à Contadoria, sob fundamento de não haver concordância das partes em relação ao valor devido. Requerem, assim, que seja atribuído efeito suspensivo e provido o recurso, “para o fim de afastar a decisão que determinou a intimação dos exequentes para apresentar novo cálculo, o que deve ser feito pela executada, que impugnou o cálculo” (mov. 1.1). É, em síntese, o relatório. II. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, par. único, do CPC, razão pela qual comporta ser conhecido. A pretendida atribuição liminar de efeito suspensivo à r. decisão agravada, objeto de irresignação dos recorrentes, afigura-se, em cognição sumária, própria desta fase procedimental, inviável, à míngua da indispensável conjugação dos requisitos legais. Consoante previsão do art. 995, par. único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. E, ainda, nos termos do art. 300, caput, ambos do CPC: “O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, não se evidencia a probabilidade do provimento do recurso, tampouco de existir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliás, aspectos que sequer foram ventilados no recurso. Sucede que, contrariamente ao articulado, não houve a determinação de remessa à Contadoria Judicial em razão de discordância das partes com os valores complementares exequendos. O cerne da questão envolve a falta de metodologia na apresentação dos cálculos de valores complementares, pelos exequentes que, em cumprimento de sentença em ação previdenciária pública coletiva, deixaram de individualizar, por credor, e de forma discriminada em que conste os valores pagos e os ainda devidos, além do indicativo dos índices e períodos dos consectários incidentes (mov. 183.2). Apontou-se, na impugnação (mov. 189.1), que o cálculo supra indicou “três linhas de atualização, cujas duas últimas se somam em um terceiro valor sem especificar a que se referem os valores nela lançados”. E mais, “eventual crédito complementar em favor dos autores deve ser justificado. (...) especificar, individualmente, o nome e qualificação de cada credor; o índice de correção monetária e taxa de juros adotados; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e especificar eventuais descontos obrigatórios realizados, tal como o pagamento decorrente da RPV outrora expedida” (...). Tal proceder, aparentemente, dificultou a exata compreensão da postulação, atinente aos cálculos complementares e, potencialmente, afetou o pleno exercício do direito de defesa do Ente Estatal executado, além de afastar-se do princípio do dispositivo do julgado. Sendo assim, os esclarecimentos pontuados na r. decisão, na foram de emenda, a princípio, não se mostra desarrazoada ou ofensiva à normal legal. Neste sentido, a jurisprudência acentua: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC).’ (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1332588/MS, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 27/08/2019, DJe 12/09/2019). Ainda, em acréscimo, convém pontuar que embora o invocado art. 525, § 4º do CPC atribua ao impugnante, nas hipóteses de alegado excesso de execução, o ônus do demonstrativo do seu cálculo, circunstância, aliás, que não foi alegada nos autos, também é certo que, antes disso, o art. 798 do mesmo Codex, impõe ao credor, ao propor a execução, que instrua a sua pretensão com demonstrativo do débito, elencando os seguintes tópicos: “Art. 798 (...) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado”. Diante desse panorama, não se constata a aventada probabilidade do provimento do recurso, nem se aventa perigo de risco ou dano ao direito dos exequentes. III. Sendo assim, indefiro a tutela liminar requerida. IV. Comunique-se ao Juiz da Causa e intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão. V. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta no prazo legal, facultando-lhes a juntada de peças que entenderem pertinentes (art. 1019, inc. II do CPC). Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 7