Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003742-87.2015.8.16.0001 1. Considerando o exposto na petição de mov. 262, observa-se que o exequente informou, na planilha de mov. 188.2, o valor de R$ 4.982,39 como seu crédito na execução, de modo que foi deferido o bloqueio da quantia na decisão de mov. 191. Em seguida, ocorreu o bloqueio de R$ 5.638,66 no BACENJUD (mov. 192), se mostrando excessivo. Por conseguinte, foi realizado o desbloqueio do excesso (mov. 193), e a transferência do valor devido para conta judicial (movs. 195 e 197). 2. Assim, a secretaria observou estritamente os elementos dos autos, de forma que não escolheu quais valores bloqueados seriam transferidos para conta judicial, e quais seriam desbloqueados. Ademais, conforme asseverado, quando da apresentação do cálculo de mov. 242, o restante do valor encontrado no BACENJUD já havia sido desbloqueado. 3. Os alvarás de movs. 241 (conta judicial nº 1452507-9) e 251 (conta judicial nº 1452508-7) foram expedidos consoante os dados informados na petição de mov. 233, mas foram devolvidos pela CEF em razão de a instituição financeira de destino ter informado a ‘ausência ou divergência na indicação do CPF/CNPJ’ nos movs. 248 e 256, respectivamente. 4. O alvará de mov. 252 (conta judicial nº 1452507-9) foi expedido com os dados informados na petição de mov. 248, mas também foi devolvido pela CEF com a observação de ‘banco ou agência da conta de crédito inválidos’. 5. O extrato das contas judiciais vinculadas a estes autos podem ser conferidos pela parte, ao acessar, na autuação, a aba "informações Adicionais", e, depois, "Depósitos / Alvarás Eletrônicos – Integração CEF". 6.
Diante do exposto, defiro o cancelamento dos três alvarás anteriormente expedidos; e indefiro o pedido de transferência dos valores bloqueados no mov. 195, pelos motivos expostos no item 1. 7. Se o sistema de alvarás eletrônicos permitir, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nas contas vinculadas a estes autos para o PIX informado na petição de mov. 262. Acaso não seja possível, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar detalhadamente os dados da conta bancária, tais como o nome do titular e o CPF/CNPJ. Com a informação, expeça-se, novamente, o alvará. 8. Em relação aos honorários sucumbenciais dos autos de embargos à execução, estes devem ser objeto de cumprimento de sentença naqueles autos, observando-se o prazo prescricional. 9. Com o levantamento dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o adimplemento da obrigação, sob pena de se presumir a quitação, ensejando a extinção deste processo. 10. Com o transcurso dos prazos, renove-se a conclusão. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito