Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: DANIEL PASCOAL DURAES GISLAINE DE PAULA DURÃES Interessada: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. POSTULAÇÃO NÃO ACOLHIDA. A OMISSÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É AQUELA A QUE INCORRE O JUÍZO OU TRIBUNAL SOBRE PONTO QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO. SITUAÇÃO NÃO EXISTENTE NA DECISÃO EMBARGADA, TENDO EM VISTA QUE ANALISOU A QUESTÃO JURÍDICA, ACOLHENDO O PEDIDO EFETUADO EM CONTRARRAZÕES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR EVENTUAL RECURSO PRÓPRIO POR SUA CONTA E RISCO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos por Daniel Pascoal Duraes e Gislaine de Paula Duraes, em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento (mov. 20.1 – autos de agravo de instrumento). Em suas razões, alega, em síntese: a) que o agravo de instrumento em epígrafe visa o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante Daniel, assim como o reconhecimento da prescrição da ação em face da embargante Gislaine; b) que foi apresentado exceção de pré-executividade em favor de Gislaine apontando a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade passiva; c) que posteriormente foi apresentada exceção de pré-executividade em favor de Daniel, apontando sua ilegitimidade passiva; d) que por um equívoco, o juízo de origem somente expediu a intimação à Cooperativa embargada referente à exceção de pré-executividade apresentada por Daniel; e) que a Cooperativa, ignorando o princípio da economia e celeridade processual, somente apresentou defesa da exceção que foi intimada, qual seja, a de Daniel; f) que sobreveio decisão de parcial acolhimento das exceções de pré-executividade, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante Gislaine, mas não reconheceu a prescrição em seu favor; g) que a sentença não reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante Daniel; h) que em face dessa decisão foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, enquanto que, logo após, a Cooperativa opôs embargos de declaração, alegando cerceamento; i) que sobreveio de parcial provimento reformando a decisão no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Gislaine; j) que foi interposto novo agravo de instrumento nº 0036629-20.2021.8.16.0000, uma vez que a ausência de intimação da Cooperativa não caracteriza cerceamento de defesa; k) que então foi proferida decisão por esta Relatoria considerando a perda de objeto do agravo de instrumento; l) que a decisão incorre em manifesta omissão, eis que além de não ter intimado os embargantes para se manifestarem quanto ao documento colacionando pela embargada em suas contrarrazões, também não observou que perante a Câmara tramita o agravo de instrumento em face da decisão que julgou os embargos de declaração; m) que além de ter sido interposto novo agravo de instrumento, o qual deverá ser julgado em conjunto com o presente recurso, a decisão embargada não observou o art. 437, parágrafo segundo, do CPC, que exige a intimação da parte contrária sempre que a outra requerer a juntada de documento aos autos; n) que o objeto do outro agravo de instrumento visa reconhecer a nulidade da decisão, de modo que caso aquele agravo seja provido, não haverá perda de objeto. Requer que seja sanada as omissões apresentadas, visando sua imediata correção para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, seja aberta intimação aos embargantes para que se manifestem quanto ao documento colacionado pela embargada em suas contrarrazões, bem como determinado o julgamento do agravo de instrumento nº 0024003-66.2021.8.16.0000 com o agravo de instrumento nº 00366629-20.2021.8.16.0000. É o breve relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e processualmente adequado, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, faz-se necessário esclarecer que os embargos de declaração devem ser opostos com o propósito de sanar omissões, contradições, obscuridades, bem como para corrigir erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo ou Tribunal. É, sem dúvida, um importante instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, especialmente em contexto de grande movimentação processual e assoberbamento. Pelo que se observa nas razões do recurso, os embargantes asseveram que a “a decisão incorre em manifesta omissão, eis que, além de não ter intimado os embargantes para se manifestarem quanto ao documento colacionado pela embargada em suas contrarrazões, também não observou que perante esta mesma Câmara está em trâmite o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que julgou os embargos de declaração opostos perante o d. Juízo de piso”. A doutrina esclarece que “a omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio” (NERY JUNIOR, Belson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 2317). Analisando a decisão embargada, não se constata qualquer omissão quanto aos pontos a que deveria ter se pronunciado, uma vez que acolheu-se monocraticamente, com alicerce no art. 932, III, do Código de Processo Civil, uma das teses invocadas pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – SICREDI União PR/SP, julgando prejudicado o recurso. Em suma, concluiu-se que a decisão superveniente do juízo de origem, declarando a nulidade parcial da deliberação objeto do recurso, teria resultado na perda de objeto do agravo, haja vista que seria necessária nova apreciação sobre o tema, de modo que eventual manifestação desta Corte de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. A despeito da irresignação dos embargantes, não se antevê, absolutamente, qualquer violação ao disposto no art. 473, do Código de Processo Civil, eis que o documento anexado pela parte recorrida em sede de contrarrazões era comum às partes, ou seja, não se trata de documento novo que exigisse intimação da parte contrária. Ademais, decisões judiciais não se apoiam em um único documento para decidir dessa ou daquela maneira, senão praticam a observação multilateral de uma gama maior de elementos processuais. Além do mais, resta prejudicada a pretensão de julgamento conjunto com os autos de agravo nº 0036629-20.2021.8.16.0000, uma vez que já foi lavrado acórdão em que se negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a nulidade (mov. 28.1 daqueles autos). Por fim, salienta-se que aventado equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas eventual error in judicando, de relevância questionável sob o aspecto pragmático, e que, de qualquer modo, não autoriza a oposição do recurso integrativo. III - DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024003-66.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0024003-66.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Diante do exposto, em caráter monocrático, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Antônio Carlos Ribeiro Martins, relator.