Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007589-66.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007589-66.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.061,06 Exequente(s): VANDERLI GAI & CIA LTDA ME Executado(s): INCORPORADORA CASTELAR LTDA DECISÃO 1. A parte exequente pleiteia junto ao seq. 208.1 a realização de diligência via SISBAJUD, a fim de obter cópia dos extratos bancários da parte adversa referentes aos últimos 3 (três) meses de exercício financeiro. 2. Contudo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente porque formulados genericamente, sem indício mínimo da prática de qualquer ato praticado pela parte executada. Nesse sentido: “agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LN N° 105/2001. Precedentes da jurisprudência.”. (TJ-SP AI: 2292615-93.2020.8.26.0000, Rel.: Milton Carvalho, DJe 29/01/2021) - sem destaque no original. 3. Caso requerido, DEFIRO a pesquisa via SISBAJUD, para o fito de se encontrar bens passíveis de penhora. 3.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Neste sentido, caso requerida a reiteração automática da penhora online, DEFIRO-A, pelo período de 06 (seis) vezes, com prazo de duração de 30 (trinta) dias cada, até que seja atingido o valor do crédito exequendo, a ser realizada pela Serventia. a) havendo somente o bloqueio parcial, previamente a renovação de cada ato, intime-se a parte exequente a fim de que promova o recolhimento das custas e junte planilha atualizada do débito exequendo impago, no prazo de 05 (cinco) dias. b) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. c) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. d) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “b” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto