Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0021008-51.2020.8.16.0021 1.
Trata-se de demanda de conhecimento deflagrada, em que a parte autora retrata a existência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/ reparação correlata. 2. Denota-se dos autos que a decisão do evento 14.1, determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando cópia autenticada de seus documentos pessoais, procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, pode- res específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, além do comprovante de residência atualizado. 3. Ocorre que, apesar de intimada na pessoa de seu advogado, a autora não cumpriu integralmente as exigências determinadas em referida decisão. Verifica-se que a autora não trouxe cópia autenticada de seus documentos pessoais, bem como a procuração de mov. 83.2 não atende ao comando judicial. Assevero que a repetição em larga escala deste tipo de demanda faz com que se aplique o poder geral de cautela, tornando necessária a emenda, como já assentei no corpo da decisão anterior. Neste sentido, é o julgado a seguir: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidadede débito com pedido de indenização por danos morais. Determinação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede). Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art.139, III, do CPC). Recusa infundada na apresentação da documentação que implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câma- ra de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julga- mento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Consequentemente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 4. De outro vértice, à parte autora deve ser aplicada sanção processual pela postura adotada em juízo. Isso porque, em razão da infundada repetição de demandas promovidas (evento 10.1), constato o uso abusivo do Judiciário. Foram ajuizadas 37 ações, todas contra instituições financeiras. De maneira pontual pode até parecer algo singelo, incapaz de trazer conse- quências mais gravosas. Porém, a situação se agrava quando percebemos que o procura- dor da parte autora usa a mesma “estratégia” processual com grande número de clientes, em várias comarcas do Estado do Paraná. A maneira adotada pela parte (por meio de seu procurador) é por demais ne- gativa. Fere a economicidade e celeridade processual, acarretando um incremento injus- tificado de processos ao já volumoso número existente. Como destaquei na decisão anterior, quem vem ao Judiciário necessita exer- citar seu direito de maneira responsável, pois a todos, sem exceção, é exigido o dever de cooperação. E não se trata apenas de aumento no acervo processual. A conduta revela que a parte, ao agir assim, busca indenizações/ reparações independentes nas várias Unidades Jurisdicionais da Comarca, sugerindo uma intenção de acréscimo patrimonial indevido. Destarte, entendo que a propositura reiterada de demandas fere os princípios da economicidade e celeridade processual, como já dito, traz aumento significativo e improdutivo de demandas ao Judiciário (influindo negativamente na duração razoável de todos os demais processos que aqui tramitam), bem como revela caráter especulativo, de forma a caracterizar abuso de direito e evidente má-fé. Neste sentido são os julgados a seguir, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO IN- DEVIDO DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPEN- DÊNCIA. AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILI- ZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDEN- ÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HO- 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL NORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRAR- RAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cí- vel - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019). “(...)” Tal comporta- mento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeri- dade pro- cessual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap. Civl. Nº 70073956757 – Relator: Des. Eugênio Facchni Neto). 5.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem jul- gamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que, considerando as condições socioeconômicas da parte, fixo no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas pela parte autora, ressalvada a justiça gratuita concedida em grau re- cursal. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3