Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029091-51.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Autos nº. 0029091-51.2018.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/06/2018 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUIZ ROGERIO BITENCOURT DA SILVA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de LUIZ ROGÉRIO BITENCOURT DA SILVA, já qualificado, em que lhe é imputada a prática da contravenção penal descrita no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, a qual teria sido praticada em data de 27 de junho de 2018. Observa-se que a pena máxima cominada em abstrato à referida infração penal é 03 (três) meses de prisão simples. Analisando-se o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal, in casu, exaure-se após o decurso do prazo de 03 (três) anos, já que o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito é inferior a um ano. Compulsando os autos, verifica-se que não se implementou nenhuma causa interruptiva da prescrição na hipótese dos autos (artigo 117 do Código Penal) até o momento. Destarte, conclui-se que já decorreu lapso temporal superior ao prazo de prescrição de 03 (três) anos entre a data do fato (27 de junho de 2018) e a data de hoje, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado em face da parte noticiada, no tocante aos fatos em apuração no presente termo circunstanciado.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 69 e o pedido de mov. 71 e julgo extinta a punibilidade de LUIZ ROGÉRIO BITENCOURT DA SILVA com relação à suposta contravenção penal tipificada pelo artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos termos do artigo 107, inciso IV (1a. parte), do Código Penal, combinado com o artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Arbitro em favor do defensor nomeado à parte noticiada (mov. 54) o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista que a Defensoria Pública não atua perante este Juízo. Expeça-se a respectiva certidão, a qual deverá ser subscrita pela Secretaria deste Juízo. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito