Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022131-81.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0022131-81.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.839,54 Autor(s): ERIVALDO PIRES DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição do débito, indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela intentada por ERIVALDO PIRES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. O autor alega, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados que estão sendo descontados de seus benefícios previdenciários junto ao INSS, tampouco recebeu os valores dos empréstimos. Afirma ser idoso e de baixa escolaridade. A inicial foi recebida em mov.13.1 e deferido os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação na mov.26.1. Réplica no evento 30.1. A decisão de mov.55.1 inverteu o ônus da prova diante da aplicação do CDC ao caso concreto. Decisão saneadora em mov.71.1. Na audiência de instrução realizada na seq.96.1, tendo sido ouvido o autor. Alegações finais pelas partes nos movs.101.1 e mov.102.1. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, relativo aos contratos de empréstimo consignado, os quais estão sendo descontados das contas nas quais o autor recebe seus benefícios previdenciários. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos (parcelas) mensalmente debitados de seu benefício previdenciário, com a repetição em dobro dos valores cobrados, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, em detida análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a realização da contratação. Os contratos em discussão são a cédula de credito bancário n.55-3450194/15, liquidado por meio de refinanciamento, que deu origem ao contrato n.55-4344538/16, cujo valor do crédito é de R$2.104,40 reais. Na audiência de instrução (mov.96.2), o autor declarou que se sentiu lesado pois os empréstimos foram feitos por um correspondente do banco. Reconheceu sua assinatura no contrato de empréstimo e refinanciamento, bem como reconheceu como seus os documentos pessoais juntados pelo Banco, mas não reconhece como verdadeiro o conteúdo dos contratos. Disse não ter reclamado diretamente junto ao Banco quanto ao objeto do litígio e desconhece até que data foram cobradas as parcelas. No caso em apreço, verifica-se que era ônus do Banco réu provar a origem lícita da dívida e sua legalidade quanto a cobrança e contratação, comprovando assim os fatos alegados na contestação. Vale ressaltar que aplica-se a regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Neste caso, logrou êxito o requerido, pois trouxe ao processo os contratos assinados pelo requerente (mov.26.2) autorizando os empréstimos, cuja assinatura foi reconhecida pelo autor em audiência como verdadeira. Assim, a relação jurídica restou configurada. O fato de o autor ser idoso e pouca escolaridade, por si só, não induz a nulidade dos negócios jurídicos que se submete, como no caso dos autos. No documento juntado no mov.26.2 consta que o requerido efetuou transferência no valor de R$222,83 reais para a conta corrente do autor de n185863 na Caixa Econômica Federal. O restante do valor do empréstimo foi utilizado para pagar o refinanciamento. Ou seja, os débitos em folha de pagamento previdenciário em nome do autor são oriundos de empréstimos contratados por ele com o banco demandado, bem como autorizou expressamente a consignação levada a efeito. Segundo as provas dos autos, não restou caracterizado o vício de vontade ou vícios de consentimento, de sorte que o negócio jurídico atingiu os efeitos correspondentes, sem mácula ou nulidade. A propósito: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.. 1 Ação ajuizada em 17/01/18. Recurso Inominado interposto em 28/11/18 e concluso ao Relator em 11/04/19. 2. Restou incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) foi celebrado entre as partes contrato de empréstimo consignado sob o n° 763118818, no valor de R$ 2.501,39, a ser pago em 60 parcelas de R$76,17 (mov.17.2 e mov. 17.3); b) em 10/2013 iniciaram-se os descontos relativos às parcelas acordadas, diretamente no benefício previdenciário da autora (mov. 1.5). 3. O artigo 595 do Código Civil dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 4. “O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § Io, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil” (STJ, AREsp 1152665, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.11.2017). 5.
No caso vertente, verifica-se que o réu/recorrente se desincumbiu do ônus (CPC, art. 373, II) de comprovar a legalidade nos descontos, eis que demonstrou que houve contratação de empréstimo consignado, constando assinatura a rogo da autora, acompanhada de duas testemunhas (mov. 17.2). Daí por que a cobrança deve ser considerada devida. 6. A parte autora não trouxe elementos probatórios mínimos que pudessem comprovar suas alegações. Assim, diante da ausência de provas de existência de vício de consentimento ou fraude na celebração do empréstimo, impossível aferição de danos materiais. 7. Quanto à indenização moral, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de compensação, pois o caso em questão consiste em execução regular do contrato. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Josefa Maria da Conceição de Oliveira, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason.07 de maio de 2019Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000099-06.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 07.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUTOR IDOSO E ANALFABETO – CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO – INSTRUMENTO NEGOCIAL DO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL APTA A DESCONSTITUIR A VERSÃO FÁTICA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RCURSAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA..Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 14ª C.Cível - 0002457-03.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.02.2019) Os documentos que acompanham o processo em nada corroboram a tese de vício de consentimento, não sendo suficiente o fato de o autor ser idoso e de pouca escolaridade. Outrossim, não há prova do referido erro ou de outro vício de consentimento que ensejaria a invalidade de negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu a demandante, com lastro no art. 373, I, do CPC. Tratando-se de contrato válido, conforme acima exposto, descabe a declaração de inexistência de débito ou de indenização por danos morais, os quais vão de plano afastados. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente ação, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00