EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
29/05/2023, 14:47
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
29/05/2023, 14:45
Documentos
Sentença
•21/05/2019, 17:47
Despacho
•22/04/2019, 08:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/04/2024, 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2024, 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/01/2024, 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/01/2024, 13:50
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/08/2023, 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2023, 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2023, 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/05/2023, 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
29/05/2023, 14:47
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
29/05/2023, 14:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/05/2023, 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2023, 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2023, 19:11
JUNTADA DE CUSTAS
25/04/2023, 17:46
RECEBIDOS OS AUTOS
25/04/2023, 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/04/2023, 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/04/2023, 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
25/04/2023, 17:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/08/2022, 12:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/08/2022, 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2022, 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2022, 15:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
25/07/2022, 15:39
RECEBIDOS OS AUTOS
18/04/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009663-26.2018.8.16.0129 Recurso: 0009663-26.2018.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): JOELSON BATISTA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE. POSSIBILIDADE. ART. 998, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0009663-26.2018.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 6593/2018, ante a ausência de indicação correta do endereço do devedor, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 19.1). O apelante alega, em síntese, que “a jurisprudência é pacífica no entendimento que tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo”. Cita, ainda, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que é possível a correção de erro material ou formal da certidão de dívida ativa até a sentença dos embargos à execução. Outrossim, em relação à validade da certidão de dívida ativa, aduz que “a mera ausência de citação por falta de endereço no presente momento jamais terá o condão de inverter a presunção de notificação do débito da parte, uma vez que nem ao menos foi produzido qualquer prova em contrário, nem ao menos foi o município intimado para manifestar-se de qualquer fato que tenha dado razão a tal ‘nulidade’”. Além disso, afirma que “a inscrição imobiliária é única para cada imóvel, ou seja, claramente individualiza o local do qual está sendo cobrado o imposto, não havendo qualquer procedência a informação de que não há individualização do imóvel”. Diz, ainda, que é obrigação do contribuinte atualizar os seus dados cadastrais, mesmo porque “não se pode imaginar que a Fazenda Pública Municipal tenha condições fáticas de tomar conhecimento das mudanças de endereço, alteração de possuidor e óbito de seus contribuintes”. Subsidiariamente, defende que o feito deve ser extinto sem ônus para as partes, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos das razões apresentadas (mov. 22.1) Distribuída livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso), determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre eventual incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (mov. 8.1 – recurso). O apelante, então, anunciou a desistência do recurso (mov. 12.1 – recurso). II – Dispõe o art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Na doutrina de Arruda Alvim, “a desistência do direito de recorrer difere da desistência da ação, porquanto esta última depende da anuência do réu que já tenha oferecido contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Isso ocorre, pois, o réu tem, assim, como o autor, direito a uma sentença de mérito, possivelmente a seu favor, com a formação de coisa julgada. Essa é a finalidade do processo. Já no caso do recurso, a desistência equivale, tão somente, ao conformismo com a decisão recorrida“ (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1.242). Ainda, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que se trata de “ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (...) O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 100). III – Destarte, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], homologo a desistência do recurso. IV – Intime-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;”.
15/02/2022, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
22/11/2021, 14:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/11/2021, 14:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/11/2021, 14:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/08/2020, 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2019, 18:16
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/07/2019, 13:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/07/2019, 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/05/2019, 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2019, 18:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO