Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000086-65.2000.8.16.0190/1 Recurso: 0000086-65.2000.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Dipapel Indústria Gráfica LTDA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação ao artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal, sustentando que “ não deixou (...) de perseguir os créditos em comento (...) Jamais (...) deixou de dar andamento ao feito na busca incessante de bens dos Recorridos (....) os requisitos autorizadores da declaração da prescrição intercorrente não se encontravam presentes no caso em tela (...) a não efetividade das diligências requisitadas (...) não dá ensejo a prescrição intercorrente” (mov.1.1). Em decorrência do julgamento do Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/05/2019, foram fixadas as seguintes teses, destinadas a explicar os critérios para a apuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): a) Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; b) Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; c) Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; d) Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; e) Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens [pelo oficial de justiça – trecho suprimido quando do julgamento de embargos de declaração] e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Grifei). Por sua vez, a Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, verificam-se os seguintes marcos relevantes para a contagem prazo prescricional: (i) a citação da executada Dipapel Indústria Gráfica Ltda pela via editalícia no dia 23.11.05; (ii) a citação do executado Nilton Carlos Dadalio, no dia 31.03.2006 e; (iii) a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis de propriedade do executado Nilton Carlos Dadalio, no dia 06.04.2006. Tem-se, portanto, que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu no dia 31.03.2006, com a efetiva citação do executado Nilton Carlos Dadalio, e, a partir do dia 06.04.2006, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 6 anos. Com efeito, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição no dia 06.04.2012, isto é, anteriormente à prolação da sentença recorrida. Assim, ainda que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente tenha deixado de observar certas formalidades necessárias -- como a intimação prévia da Fazenda Pública e a indicação objetiva dos marcos interruptivos da prescrição --, a pretensão executória encontra-se invariavelmente fulminada pela prescrição intercorrente, na forma da sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Nessa lógica, a anulação da sentença pela mera inobservância das referidas formalidades não surtiria qualquer efeito prático senão a movimentação despropositada da máquina judiciária, razão pela qual deixa-se de exercer o juízo de retratação no presente caso. Assim, ainda que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente tenha deixado de observar certas formalidades necessárias -- como a intimação prévia da Fazenda Pública e a indicação objetiva dos marcos interruptivos da prescrição --, a pretensão executória encontra-se invariavelmente fulminada pela prescrição intercorrente, na forma da sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Nessa lógica, a anulação da sentença pela mera inobservância das referidas formalidades não surtiria qualquer efeito prático senão a movimentação despropositada da máquina judiciária, razão pela qual deixa-se de exercer o juízo de retratação no presente caso. (...)” (mov.1.7 – Apelação). Pois bem, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação (mov. 1.7), tendo considerado como marco inaugural da prescrição a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis - quando o marco, nos termos do REsp 1.340.553/RS, seria a ciência da Fazenda Pública sobre tal diligência - deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19