Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006041-85.2012.8.16.0116/2 Recurso: 0006041-85.2012.8.16.0116 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): ANA CAROLINA SANTANA Requerido(s): PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Limitada ANA CAROLINA SANTANA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 373, inciso I, §§ 1° e 2°, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que se desincumbiu do ônus probatório quando da apresentação do cheque dado em garantia e que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe análise da causa debendi no caso, aplicando-se a inversão do ônus da prova, dada a impossibilidade de produção de prova negativa; b) 385, §1º, do Código de Processo Civil, por entender que o depoimento pessoal realizado por preposto configurou confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária; c) 408, 476, do Código de Processo Civil, 7º, da Lei nº7.357/85 e, de forma reflexa, 5°, inciso LV, da Constituição Federal, alegando que as razões do aresto impugnado se encontram em divergência jurisprudencial. Primeiramente, quanto à alegada violação aos artigos 408, 476 do Código de Processo Civil, 7º, da Lei nº7.357/85, verifica-se, da leitura dos arestos impugnados, que os artigos tidos como violados não foram objeto de análise prévia pelo Órgão Julgador. Assim, as razões recursais encontram óbice na Súmula 211 do STJ, pois ausente o imprescindível requisito do prequestionamento. Confira-se: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Ademais, quanto à violação reflexa ao dispositivo constitucional, destaca-se que “O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República”(AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Quanto à suposta violação ao artigo 373, inciso I, § § 1° e 2°, todos do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado consignou: “(...) Em que pese a apelante alegar que o desacordo contratual ocorreu por culpa da apelada – que não teria efetuado a entrega dos insumos –, não houve a sua devida comprovação. Por outro lado, como bem apontado pela sentença, os elementos probatórios existentes nos autos denotam que a autora se limitou a noticiar que os cheques foram prestados como pagamento de mercadorias não efetivamente entregues, sem, contudo, produzir qualquer prova neste sentido. O ônus da prova é regra de julgamento a ser observada ao final da demanda e, a respeito da sua distribuição, assim dispõe Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 9ª ed., p. 735): (...)Portanto, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, cabe à autora a comprovação dos fatos alegados como constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Em detida análise aos autos, depreende-se que a apelante não juntou documentos além daqueles já constantes na Ação Monitória referente aos cheques que refuta o pagamento. Também não apresentou testemunhas outras, além do representante legal da parte ré, que pudessem ao menos mencionar que os produtos não foram de fato entregues e explicitar como se deu a avença, considerando que o contrato entre as partes foi estipulado de forma verbal. Por fim, a devolução dos cheques decorreu da falta de provisão de fundos e não de sua sustação, não sendo uma decorrência lógica do inadimplemento contratual, conforme alega. Desta maneira, a sentença se encontra escorreita, visto que as escassas alegações da apelante não são suficientes para afastar a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título, limitando-se a reproduzir o que já alegado em primeiro grau. Deste modo, provada a emissão dos cheques e a inadimplência da parte autora, diante da devolução pela ausência de provisão de fundos, deve ser mantida a decisão de improcedência do pedido declaratório e condenatório, não havendo o que se modificar da bem prolatada sentença de primeiro grau. (...)” (Apelação Cível, mov. 17.1) Sob esse prisma, o órgão Colegiado consignou que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para desconstituir a decisão acima colacionada, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de inexigibilidade de título c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da aplicação das regras referentes à distribuição do ônus da prova, bem como sobre a existência de relação jurídica entre as partes e da efetiva prestação do serviço de monitoramento contratado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1686705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. EQUIDADE. CRITÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. 4. Na hipótese, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581923/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) “(...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1181990/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). Ademais, quanto à suposta infringência ao artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, eis a conclusão da Câmara Julgadora: “(...)Aduz a embargante, contradição e omissão na decisão embargada, vez que ao mesmo tempo em que reconhece a existência de relação contratual verbal entre as partes, entende que a embargante não se desincumbiu de provar a relação contratual e seu distrato, bem como não se manifestou acerca da confissão ficta da parte embargada. Sem razão. Isto porque, o acordão embargado, se fez claro quanto ao reconhecimento da relação contratual verbal pela embargante, além do fato de não haver confissão por parte da embargada, senão vejamos: (...)Desta forma, restam afastadas a contradição e omissão apontadas. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido, ainda que pautados em documento novo. Com a pretensão exposta nos embargos declaratórios a embargante pretende a modificação do julgado, e os embargos nesta parte possuem nítido caráter infringente, o que apenas se admite em hipóteses excepcionais, como no caso de erro material evidente ou manifesta nulidade. A pretensão não pode ser acolhida, posto que a decisão não incidiu em contradição ou omissão, e abordou de forma clara a matéria, inclusive citando jurisprudência a respeito.” (Embargos de Declaração, ED1 - mov. 17.1) Nessa toada, como tais assertivas não foram objeto de ataque específico, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E