Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0042888- 86.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO RAFAEL LOPES BARBOSA, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de OMNI S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, alegando, em resenha, que: a) firmou com a parte ré contrato de financiamento, visando a aquisição de veículo; b) houve cobrança abusiva de seguros (venda casada), pois, além de exigida a contratação dos produtos, foram impostas seguradoras indicada pela ré; c) aludida cobrança integrou a base de cálculo do contrato, sobre a qual incidiu juros contratuais; d) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório. Pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de seguro e assistência seguradora e a consequente condenação da ré à restituição das PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ quantias indevidamente pagas a tais títulos (R$ 313,88 e 325,00, respectivamente), acrescidas dos juros reflexos. Apresentada contestação (seq. 19), alegou a ré, em resumo, que: a) evidenciada a capacidade econômica da parte autora, à vista da aquisição do veículo objeto da demanda, não faz jus a demandante às benesses da assistência judiciária gratuita; b) carece a parte autora de interesse de agir, vez que realizado o pagamento das prestações devidas durante a vigência contratual; c) os seguros questionados, de adesão facultativa, foram livremente contratados, não havendo que se falar em venda casada; d) inexiste alteração das condições inicialmente contratadas, tampouco desvantagem extraordinária a autorizar a revisão do contrato, que deve, portanto, ser conservado; e) incabível a inversão do ônus probatório, ausente seus pressupostos; f) incabível a repetição de indébito, vez que a contratação foi lícita, desvestida de qualquer vício ou ilegalidade capaz de anular a operação. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos vestibulares. Em réplica (seq. 24), a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerias, os pedidos vestibulares. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Instadas a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora renunciou ao prazo concedido. Posteriormente, a ré aventou existência de coisa julgada, ao argumento de que o contrato questionado foi revisado em outra demanda. Oportunizado o contraditório, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, inc. I, CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide. Inocorrência de coisa julgada Alega a ré que o processo deve ser extinto, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o contrato ora debatido já foi objeto de pretensão revisional dos autos 0006863- 11.2020.8.16.0014. Sem razão. De acordo com o disposto nos §§1º e 4º, do art. 337, do CPC: o “§ 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ o § 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Apesar de ambas as demandas versarem sobre o mesmo contrato, os pedidos e causa de pedir são diversos – vez que nos autos 0006863-11.2020.8.16.0014 questionou-se a abusividade da taxa de juros; e nestes, venda casada de seguros. Não há falar, portanto, em reprodução de ação anteriormente ajuizada. Interesse de agir A ação está circundada pelo binômio necessidade- adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência do réu quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual do demandante. Adite-se que o fato do contrato se encontrar liquidado não obsta a pretensão inicial, exercitável enquanto não prescrita. Impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a parte ré alegue que o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora. Por fim, assinala-se que, nos termos no § 4º, do art. 98, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios concedidos. Mérito A controvérsia estreita-se à legitimidade do seguro prestamista e assistência seguradora inseridos no contrato de empréstimo formalizado entre as partes (seq. 1.6). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 2. TESES FIXADAS PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Com efeito, aludida cobrança inserida nos contratos bancários não configura abusividade, desde que respeitada a liberdade de contratação, assegurada, também, a liberdade na escolha da seguradora. No caso, conquanto a cédula de crédito demonstre ter havido discricionariedade na contratação dos seguros, é silente quanto à possibilidade de escolha de outras seguradoras que não a ZURICH BRASIL SEGUROS S/A e MONDIAL SERVIÇOS, já previstas no instrumento. Ou seja, optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já o condiciona à contratação de seguradoras parceiras da ré, o que viola, a um só tempo, o direito de livremente contratar e o de prestar informação adequada. Adite-se que o item 2.2 da cédula de crédito, ao tratar de tarifas e despesas, autoriza a Omni incluir no financiamento os custos relativos à seguros e assistências contratados por meio de PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ instrumentos apartados, os quais, no entanto, não foram juntados ao processo. Diante desse quadro, tem-se que os documentos carreados aos autos não demonstram que foi garantida, de forma clara, a liberdade na escolha das prestadoras de serviços securitários Pela clareza da exposição, colhe-se do informativo do Superior Tribunal de Justiça que trata do julgamento repetitivo mencionado acima: “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (informativo 639, STJ - REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - Tema 972). Evidente, diante do entendimento vinculante da Corte Superior, que a cobrança do seguro foi abusiva e configura, ao cabo, verdadeira venda casada. De acordo com a norma prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO NO BOJO DO CONTRATO QUE LIMITA A OPÇÃO DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CARACTERIZADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004107- 62.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 06.04.2020). “CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000185-46.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.03.2020). Adite-se que a ré, oportunizada a produzir outras provas, manifestou desinteresse na instrução processual. De rigor, portanto, a declaração de abusividade das cláusulas que tratam do seguro prestamista e assistência seguradora. A repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas (R$ 313,88 e R$ 325,00), pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). Ausente má-fé da instituição financeira demandada, até porque sobre os valores cobrados repousava ampla controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples. Também faz jus a parte autora aos juros reflexos. Isto porque as cobranças indevidas imputadas à parte autora integraram a base de cálculo do contrato, sobre o qual incidiu juros mensais. Assim, deve a ré restituir os juros reflexos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse sentido: “Apelação Cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Tarifa de emissão de boleto (TEC). Ressarcimento por despesas com serviços de terceiros, registro e gravame. Restituição de juros reflexos. Possibilidade. 1. De acordo com a Súmula nº 565 do STJ, a tarifa de emissão de boleto “[...] é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação no contrato (STJ, REsp nº PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018). 3. Em contratos celebrados antes da entrada em vigor da Resolução-CMN nº 3.954/2011, nada impedia que a instituição financeira repassasse as despesas com registro e gravame ao devedor fiduciante (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018). 4. Diante do seu caráter acessório, os juros incidentes sobre as obrigações abusivas – chamados de juros reflexos – devem ser restituídos. 5. Apelações providas em parte. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053445-79.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05.06.2019). “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - TESE DE QUE OS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS DEVEM SER RECONHECIDOS INDEVIDOS E IGUALMENTE DEVOLVIDOS - ACOLHIMENTO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EMBUTIDA NO VALOR TOTAL DO CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDIRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PROPORCIONAIS AO ENCARGO DECLARADO ABUSIVO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007769-21.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 25.05.2020). “OCORRÊNCIA. ENCARGOS REFLEXOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE..EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1536720-1/01 - Ponta Grossa - Rel.: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 08.12.2016). “ABUSIVIDADE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1342956-4 - Paranacity - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016). Os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do CPC. O valor deve ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC). Caso não seja possível à parte autora, valendo-se dos documentos juntados aos autos, apurar por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, deverá a ré exibir os documentos necessários para tanto, conforme disposições do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda existirem com o banco réu, na forma do art. 368 e ss. do CC/02. III – DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a abusividade da cobrança atinente ao seguro prestamista e seguro assistência estabelecidos na cédula de crédito bancário (seq. 1.6); b) condenar a ré restituir à parte autora o valor de R$ 313,88 (trezentos e treze reais e oitenta e oito centavos) e R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) acrescido dos juros reflexos, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02. Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I Londrina, 24 de janeiro de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto