Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ANGELA MARQUES PEREIRA e RODRIGO RONALDO CANESSO. Ré: VECTRA CONSTRUTORA LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0069039-60.2019.8.16.0014.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANGELA MARQUES PEREIRA e RODRIGO RONALDO CANESSO em face de VECTRA CONSTRUTORA LTDA. O feito tramitou regularmente, tendo sido prolatada sentença de mérito no evento 178.1, a qual foi parcialmente reformada pelo Juízo ad quem (evento 206.3). Após, as partes entabularam acordo, pugnando por sua homologação e extinção do feito (evento 206.2). É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença (evento 206.1). Neste caso, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois as partes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. Outrossim, esta Magistrada é competente para atuar no feito, seja para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença, seja para executar o julgado (art. 516, II do CPC/2015) ou, ainda, para apreciar o acordo firmado entre as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECUSA, PORQUE JÁ PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. O PROCESSO É INSTRUMENTO VOLTADO À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, DEVENDO SER EMPREGADO E APROVEITADO, AO MÁXIMO, PARA A CONSECUÇÃO DESSA FINALIDADE. NADA IMPEDE TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA, AINDA QUE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CC, ART. 850). NADA JUSTIFICA, ADEMAIS, A INSTAURAÇÃO DE NOVO E ESPECÍFICO PROCEDIMENTO, APENAS PARA OBTER A HOMOLOGAÇÃO DESSA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI 9.099/95. PERFEITAMENTE POSSÍVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NOS PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA MESMOS AUTOS EM QUE JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082105-15.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (evento 206.2), dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. Defiro o pedido, formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas rateadas, nos moldes do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta