Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0011737-16.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PINHAIS contra ANDRE UIZ GRACIANO e MICHELE CRISTINA DE SOUZA GRACIANONTONIO PADILHA, visando o adimplemento das contribuições condominiais com vencimento em 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016, 10/02/2017, 10/03/2017 e 10/04/2017, totalizando R$ 2.611,58, atualizados até a data da propositura da demanda. 2. Os Executados foram citados (mov. 70 e 71) e apresentaram defesa através de Exceção de pré-executividade (mov. 74.1) onde alegaram que o título exequendo não preenche os requisitos de certeza e liquidez (art. 28, § 2°, I e II, da Lei 10.931/2004) e que a dívida executada foi quitada em acordo extrajudicial. Pugnaram ao final pela extinção do feito e a condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Juntaram documentos (mov. 74). 3. A Exequente exerceu o contraditório ao mov. 83.1, reforçando o preenchimento dos requisitos para a propositura da demanda executiva. Relatado no essencial, fundamento e DECIDO. 4. A exceção de não-executividade consiste na faculdade, da parte Executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas defesas, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, porém, limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (matérias de ordem pública) e aí se classifica como “objeção” ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, nesse caso verdadeira “exceção”; em ambos os casos, o reconhecimento deve se dar independente de dilação probatória. GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 5. Pela objeção apresentada pretendem os Executados o reconhecimento da incerteza e iliquidez da cédula de crédito bancária e a sua nulidade haja vista que a empresa ora exequente não administrava o condomínio nas datas de vencimentos das obrigações postuladas; ademais, pretendem que se reconheça o pagamento, ante acordo realizado entre as partes, em data posterior ao vencimento. As alegações, entretanto, não comportam agasalho. 6. As cotas condominiais são títulos executivos extrajudiciais, conforme expressamente consignado no artigo 784, X do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; ” 7. A cota condominial é considerada título executivo extrajudicial por força de lei eis que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, contendo obrigação reconhecida em convenção ou assembleia de condôminos, que se comprova documentalmente. 8. No caso dos autos, o executado alega que a exequente não teria legitimidade para a cobrança, eis que as parcelas indicadas eram devidas à administradora que lhe antecedia. Ou seja, no período de vencimento das parcelas, a exequente não era quem administrava o condomínio. Tal questão, entretanto, não retira a legitimidade da exequente. As parcelas condominiais são devidas em favor do condomínio; independente do ente que administra a cobrança ou a eventual destinação das verbas arrecadadas, a qualidade do título e o beneficiário dos valores não se alteram; tanto é assim que o exequente da presente demanda é o próprio condomínio: CONJUNTO RESIDENCIAL COLINAS DE PINHAIS. A alteração da administradora não implica na alteração do titular do crédito ora perseguido, que mantém sua natureza “propter rem ”. 1 9. Maria Helena DINIZ assevera: “A obrigação “propter rem” passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa 1 Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 2º. Vol. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002 – p. 11 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ prestação. É uma espécie jurídica que fica entre o direito real e o pessoal, consistindo nos direitos e deveres de natureza real que emanam do domínio. Tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. A força vinculante das obrigações “propter rem” manifesta- se conforme a situação do devedor ante a coisa, seja como titular do domínio, seja como 2 possuidor”. Silvio RODRIGUES, também qualifica a obrigação “propter rem” como uma espécie diversificada, a qual “se encontra no terreno fronteiriço entre os direitos reais e pessoais”. A obrigação está ligada à própria da coisa e destina-se à sua manutenção e nela se origina. Assim, por exemplo, aquele que adquire unidade de apartamento com dívida de cotas condominiais, adquire igualmente a dívida, já que o débito condominial a persegue, “gruda na própria coisa” e acompanha o imóvel com quem quer que ele esteja. E esta característica está bem delineada pelo artigo 1.345 do Código Civil: “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. 10. Assim, independente de quem administre a referida taxa, a obrigação é sempre devida e revertida ao condomínio e não perderá sua qualidade pela alteração do gestor. Ainda, no caso concreto, no momento da sucessão de administradoras ocorre também a sucessão da inadimplência, que passa a ser conduzida pela nova pessoa jurídica que assume a obrigação frente ao condomínio. Tal fato inclusive foi expressamente informado aos 3 condôminos, conforme se dessume do e-mail juntado pelos executados ao movimento 74.6. Ou 2 Direito Civil, Parte Geral das Obrigações. Vol.2. 17ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 108 3 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ seja, a nova administradora assume a gestão das taxas condominiais vencidas e vincendas, em nome e a favor do condomínio, o que afasta a tese de ilegitimidade ativa. 11. Em relação à alegação de pagamento, melhor sorte não socorre ao executado. Incontroverso que as partes formularam acordo para pagamento de parcelas atrasadas; entretanto, o acordo, cujo pagamento se comprova nos autos, englobou expressamente as parcelas referentes aos meses 10 a 12 de 2017, conforme expressamente consignado no boleto de acordo juntado aos autos pela parte executada – mov. 74.10. GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 12. Os valores ora executados nestes processo referem-se às parcelas 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016, 10/02/2017, 10/03/2017 e 10/04/2017, conforme discriminado na inicial e na planilha de débitos juntada ao movimento 1.10. Quanto a estas parcelas, não há nos autos comprovação de pagamento. Assevere-se que os e-mails juntados, embora sirvam para comprovação do acordo entabulado, não servem a comprovar a inexistência de outras parcelas inadimplidas. Há que se interpretar restritivamente os termos de transação, de modo que se consideram quitadas as parcelas expressamente consignadas no documento que serve de termo ao acordo, no caso dos autos, o boleto bancário. A tese de pagamento de outras parcelas já vencidas na época da avença, diversas daquelas expressamente mencionadas no termo de acordo, viola a boa-fé objetiva, em especial porque da troca de e-mails juntada aos autos verifica-se que a executada não expôs com precisão à administradora quais outros débitos possuía em aberto o que me pareceu uma tentativa de indução em erro para com o credor, eis que aparentemente ainda eram desconhecidos da gestora as parcelas de inadimplência antigas, fruto dessa sucessão. Do conteúdo das conversas o que se tem é que os executados, sabendo-se devedores de outras cotas condominiais além daquelas que estavam sendo expressamente transacionadas, tentaram se valer da troca de administração para induzir a parte exequente em erro. Outrossim, aponte-se que sendo o condomínio o titular da verba transacionada, eventuais descontos e abatimentos nos valores devidos devem ser autorizados expressamente pelo credor originário, o que também não se comprova nos autos. 13. Deve-se observar que os artigos 113 e 422 do CC enunciam neste sentido que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, bem como que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, não podendo, em observância à tal princípio regente na interpretação dos contratos, alegarem os executados o desconhecimento da inadimplência. Na doutrina de Cristiano Chaves de FARIAS e outros: “(...) o princípio da boa-fé objetiva – localizado no campo dos direitos e obrigações – é o objeto do nosso enfoque. Trata-se da GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ “confiança adjetivada”, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standart jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) Entendemos que todos os deveres de conduta exercitam uma finalidade negativa, pois em última instância funcionam como uma espécie de “blindagem”, que tenciona evitar a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional. (...) Avulta aqui o estudo da regra do venire contra factum proprium. A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito,
cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, 4 porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. 14. Assim, a tese de defesa apresentada contraria a conduta adotada quando do pagamento do boleto, donde constava expressamente as parcelas acordadas e incluídas, afigurando-se como deslealdade contratual. Aponte-se que não há nenhum documento que comprove a inclusão das parcelas executadas no acordo celebrado entre as partes; o esforço argumentativo da executada é no sentido de que, mesmo não incluídas expressamente na transação, as parcelas devem ser reconhecidas como pagas. Sem razão. Assim, a inadimplência é o fio condutor da presente execução. 15. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada nos autos e determino o prosseguimento da execução. 16. Paute-se audiência de conciliação. Intime-se a exequente para requerer o que de direito. 4 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Volume Único. 3ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1056-1067. GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 17. Cumpra-se a Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 7