Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: EDWARD WANG E OUTROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026971-03.2020.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edward Wang, Maria Conceição Dutra Zielinski e Nelson Wang contra a r. sentença (mov. 80.1) proferida nos autos nº 0026971-03.2020.8.16.0001, de “ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - - J. 15.08.2014) (grifei) Sedimentada essa premissa, no caso,
trata-se de “ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais” ajuizada por Edward Wang, Maria Conceição Dutra Zielinski e Nelson Wang em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual foram formulados os seguintes pedidos (mov. 1.1, p. 12): GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (...) A condenação da Requerida na restituição da quantia paga pelos Requerentes referente as transações aprovadas pela mesma e lançadas no cartão de crédito do Primeiro Requerente mas sob o nome de sua genitora, Segunda Requerida, no valor principal de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), com a devida correção monetária e juros de mora desde a data de sua quitação; A condenação da restituição do pagamento da quantia de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) em dobro, a título de repetição do indébito pago pelos Requerentes para impedir fossem os seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa/SPC acrescido da incidência dos juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a sua citação; A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais amparado em pacificada jurisprudência, em quantia equivalente a R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ou no montante que V. Excia. julgar adequado e capaz de minimizar os prejuízos causados aos Requerentes, além de disciplinar a Requerida, conforme seus próprios critérios analíticos e jurídicos: (...) (sic) O recurso foi inicialmente distribuído para a 16ª Câmara Cível como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo ” (mov. 6.1-TJ), tendo a Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto determinado a redistribuição como matéria relativa a responsabilidade civil (mov. 18.1-TJ). Todavia, apesar de a inicial conter pedidos de reparação civil por danos materiais e morais, para a verificação dos alegados danos suportados pelos requerentes, necessária a análise da relação bancária existente entre as partes, notadamente no que diz respeito à existência de responsabilidade da instituição GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ financeira pelas compras realizadas no cartão de crédito de titularidade do autor Nelson Wang, já que a causa de pedir expõe que houve falha na prestação dos serviços bancários. Aliás, há relação jurídica entre as partes, tanto que, nas razões recursais, consta expressamente que “o Primeiro Apelante era possuidor do Cartão de Crédito SANTANDER SELECT ELITE, constando a bandeira VISA Platinum, tendo como titular o seu genitor, ora Terceiro Apelante; b) que, a situação ocorreu fora do país, quando o Primeiro Apelante estava deslocando-se entre países da Europa, tendo sido a comunicação do fato realizada para o Apelado, imediatamente após o ocorrido, através de sua genitora, ora Segunda Apelante, que foi a pessoa que tomou as providências cabíveis para solicitar o imediato bloqueio do cartão de crédito” (mov. 85.1, p. 5). Logo, com a devida vênia, entendo que a competência está prevista no art. 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea “d" do inciso VII deste artigo. A título de exemplo colaciono julgados das Câmaras competentes a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM TRANSPORTE COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO CRIME EM GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TEMPO RAZOÁVEL. DIVERSOS GASTOS ATÍPICOS. OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NO SISTEMA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFINIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDEVIDA. QUANTIA FIXADA RAZOÁVEL E ADEQUADA. JUROS DE MORA INCIDENTES DA CITAÇÃO ATÉ O ARBITRAMENTO E, APÓS, TAXA SELIC, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADOS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008688-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVIDAMENTE ATENDIDO. II. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL. OCORRÊNCIA DE FURTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALTA DE ZELO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO. III. DANO MATERIAL E DANO MORAL. AFASTADOS. IV. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0015201-13.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (01) DE LUIZA1. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS DÉBITOS, TRANSAÇÕES E OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO OCORRIDO – IMPROCEDENTE – GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEVER DA CONSUMIDORA DE RESGUARDO DO CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, BEM COMO DA RESPECTIVA SENHA.2. REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS COMUNICAÇÃO DO FURTO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – CABIMENTO – MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00.4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O MOMENTO QUE OS VALORES FORAM SUBTRAÍDOS ILEGALMENTE PELOS APELADOS – IMPROCEDENTE – DESDE A CITAÇÃO.5. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO (02) DO ITAÚ1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE APELADA, POIS AS OPERAÇÕES FORAM EFETIVADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL E SECRETA DA CORRENTISTA – IMPROCEDENTE PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – ART. 14, CAPUT, DO CDC.2. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVO A ENSEJAR A PRETENDIDA REDUÇÃO.3. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS DA DATA DO ARBITRAMENTO – IMPROCEDENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO.4. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002721-47.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. COMPRAS DE ELEVADO VALOR FEITAS MINUTOS DEPOIS. IMEDIATA IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. 3. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. TRATATIVAS PARA O CANCELAMENTO DAS COMPRAS QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE EM DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA1. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-67.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.04.2021) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. DEVER DE GUARDA PELA CONSUMIDORA. EVENTUAL PRÁTICA DE FURTO, FORA DA VIGILÂNCIA DO BANCO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS DE VULTOSA QUANTIA. DOIS EMPRÉSTIMOS EM APENAS UM DIA, COM SAQUES IMEDIATOS. OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA REQUERENTE. FALHA NO SISTEMA. PREVISÃO PELO BANCO. EXIGIDA. PRECEDENTES DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA NÃO PROVIDO. GABINETE DE DESEMBARGADOR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 13ª C.Cível - 0000928-83.2019.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.12.2020) (grifei) 3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 1ª Vice- Presidência deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR