Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000381-83.2006.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de Roncador/PR Executado(s): MARIA DE FAT. DE JESUS FERREIR SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Roncador-PR, em face de Maria de Fátima de Jesus Ferreira. A inicial foi recebida no mov. 1.5, determinando-se a citação da parte executada. Considerando que a executada não foi encontrada para citação (mov. 1.22), foi deferida a sua citação por edital (mov. 1.37). Edital de citação nos movs. 05/06. Com o decurso do prazo de citação, foi intimado o curador especial nomeado (mov. 03). O curador especial foi intimado em 22/10/2014 (mov. 09). O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (mov. 24). Processo suspenso (mov. 26). Com o decurso do prazo de suspensão, o exequente foi intimado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 33). Autos novamente remetidos ao arquivo provisório, em cumprimento à decisão do mov. 1.37 (mov. 34). Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 40). O Município exequente manifestou ciência no mov. 43. É o relato. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, nos casos de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, encontra previsão legal no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifou-se) No caso em análise, o curso da execução foi suspenso no mov. 26 em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis para a quitação do débito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Com o término da suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo deixado o prazo decorrer sem manifestação (mov. 33). Conforme decisão do mov. 1.37, item 4.2, com o decurso do prazo de 01 (um) ano sem a manifestação do exequente, os autos deveriam sem remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, o que ocorreu conforme certidão do mov. 34. Com relação à contagem do prazo prescricional, ela se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano de que trata o § 2º do mesmo artigo. Pontuo que a parte exequente tinha plena ciência do início dos prazos, conforme decisão do mov. 1.37. Diante disso, consta no Sistema PROJUDI que a suspensão do feito foi levantada em 26/10/2016 (mov. 29), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional. O prazo de 05 (cinco) anos transcorreu sem a localização de bens penhoráveis, não havendo oposição da parte exequente com relação à ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 43). Desta forma, ante o cumprimento das disposições previstas no art. 40 da LEF, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem o resultado útil, bem como inexistindo controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extintos os créditos que embasaram a presente execução, e, por consequência, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 924, inciso V, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, o qual dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a extinção ocorrerá sem ônus para as partes. Publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Iretama, 11 de fevereiro de 2022. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito