Execução de Título Extrajudicial 0000142-46.2022.8.16.0055 - TJPR | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 27.260,37
Órgão julgador
Vara Cível de Cambará
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
79.***.***.0001-02
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Autor
ROBERTO CARLOS GUAITA
CPF
474.***.***-91
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Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176
·
CPF
366.***.***-34
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·
Representa: Autor
CYNTHIA MARA DE OLIVEIRA
OAB/PR 75167
·
CPF
078.***.***-21
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·
Representa: Réu
JORGE LUCAS RODRIGUES MARTINS
OAB/PR 71909
·
CPF
070.***.***-44
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·
Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
30/07/2024, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
30/07/2024, 16:45
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
02/06/2023, 17:11
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/05/2023, 10:11
RECEBIDOS OS AUTOS
31/05/2023, 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
31/03/2023, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
31/03/2023, 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/03/2023, 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2023, 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2023, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 14:52
HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/03/2023, 10:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/03/2023, 16:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/03/2023, 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
01/03/2023, 12:32
Ver todas as movimentações (103)
Todas as movimentações
(103)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
30/07/2024, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
30/07/2024, 16:45
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
02/06/2023, 17:11
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/05/2023, 10:11
RECEBIDOS OS AUTOS
31/05/2023, 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
31/03/2023, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
31/03/2023, 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/03/2023, 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2023, 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2023, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 14:52
HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/03/2023, 10:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/03/2023, 16:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/03/2023, 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
01/03/2023, 12:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/02/2023, 22:05
RECEBIDOS OS AUTOS
28/02/2023, 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2023, 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
28/02/2023, 16:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
28/02/2023, 16:00
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
27/02/2023, 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2023, 14:48
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
16/02/2023, 14:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/02/2023, 16:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/02/2023, 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2023, 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2023, 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2023, 14:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
31/01/2023, 09:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/01/2023, 15:36
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
14/12/2022, 14:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/12/2022, 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/11/2022, 10:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/10/2022, 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/10/2022, 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2022, 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
25/10/2022, 18:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/10/2022, 15:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2022, 14:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2022, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2022, 16:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
15/09/2022, 16:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/09/2022, 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/09/2022, 14:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/09/2022, 10:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
31/08/2022, 15:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/08/2022, 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/08/2022, 11:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
17/08/2022, 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2022, 16:54
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/07/2022, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/07/2022, 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2022, 16:09
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
22/07/2022, 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/07/2022, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2022, 17:49
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/06/2022, 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0001226-82.2022.8.16.0055
28/06/2022, 16:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2022, 14:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
20/06/2022, 11:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/06/2022, 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2022, 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
06/06/2022, 09:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
04/06/2022, 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/05/2022, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2022, 15:16
JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO
18/05/2022, 15:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/05/2022, 11:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/04/2022, 08:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/03/2022, 14:17
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
23/03/2022, 12:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2022, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
18/03/2022, 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/03/2022, 11:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2022, 14:11
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
03/03/2022, 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/02/2022, 16:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
25/02/2022, 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2022, 16:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/02/2022, 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 16:53
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/02/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000142-46.2022.8.16.0055. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000142-46.2022.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.260,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ROBERTO CARLOS GUAITA DECISÃO Vistos. Com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. Com base no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1.º, do CPC). Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código: 2.1. Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, pagar as custas devidas, ressalvada a gratuidade judiciária, e indicar o CPF da parte executada, caso ainda não o tenha feito. 2.2. Em seguida, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud. 2.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 2.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 2.5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 3. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RenaJud, trazendo aos autos o extrato detalhado, para que desde logo seja verificada a existência de eventual gravame. 3.1. Com a juntada do extrato da diligência via RenaJud, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 dias. 3.2. Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos. Lavre-se o termo de penhora. 3.3. Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 3.4. Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, o que deverá ser por ele providenciado. 3.5. Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc. IV do referido dispositivo legal, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada. 3.6. Não havendo interesse no(s) veículo(s), proceda-se à baixa da construção eletrônica. 4. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 4.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 4.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 4.3. Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 6. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 7. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
14/02/2022, 20:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
14/02/2022, 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 15:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
14/02/2022, 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 15:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
10/02/2022, 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 16:51
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/02/2022, 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
02/02/2022, 11:21
RECEBIDOS OS AUTOS
02/02/2022, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
02/02/2022, 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/02/2022, 11:16
Documentos
Outros
•
14/03/2023, 10:17
Outros
•
25/10/2022, 18:34
Outros
•
14/02/2022, 20:19
15/02/2022, 00:00